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Em revisão editorial
OITIVA — INDEFERIMENTO - QUANDO É NULA A DECISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No penúltimo parágrafo das razões recursais, a recorrente cogita da nulidade da r. decisão, face ao indeferimento, sob protestos, da oitiva de testemunhas. - A argüição merece acolhida. - Como se vê da ata de fls., os depoimentos da reclamante e preposto, d. m. v., não se mostram suficientes ao deslinde da questão, eis que ficam adstritos à confirmação das alegações da inicial e defesa, sendo defeso ao Juiz julgar por mera ilação. - Por outro lado, não se pode olvidar que "in casu", o ônus da prova era da recorrente, que do mesmo não pode se desincumbir, face ao indeferimento da oitiva de suas testemunhas pelo Juízo, o que mereceu protesto por parte da mesma. - Além disso, é relevante anotar que a r. decisão mostra-se contrária à pretensão da parte, cuja prova fora obstada de produzir. - Acolho, assim, a argüição de nulidade da r. decisão, e determino o retorno dos autos à instância de origem, para que se proceda à oitiva das testemunhas das partes e seja proferido novo julgamento. Prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante. Julgado em 04-10-1995 DJMG de 01-08-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.554 EMFOR 631
Ementa
Verificado que a decisão foi contrária à pretensão da parte, que detinha o ônus da prova e que foi obstada de produzi-la, pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas, acolhe-se à preliminar de nulidade da decisão, com reabertura da instrução processual para que se proceda a oitiva das testemunhas e novo julgamento seja proferido.
