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re ., INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

PEDIDO DE RENÚNCIA — INDEFERIMENTO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou procedente em parte, ação ajuizada pelas apelantes contra o apelado, determinando que o réu, ora apelado, faça cessar o pagamento de proventos de aposentadoria pelas autoras percebidos, desacolhendo, contudo, o pedido destas de renúncia à aposentadoria, por derradeiro ordenando que da certidão de tempo de serviço, cuja expedição foi pelas mesmas autoras pedida, conste a transcrição do inteiro teor da sentença no Juízo do primeiro grau proferida. - Inicialmente, registre-se, que o recurso é tempestivo como se vê de fls. ..., havendo-se como oportuno o preparo - a despeito de ter sido feito um dia após o esgotamento do prazo recursal - pelo fato de ter havido obstáculo caracterizado por greve de que decorreu o fechamento das agências do Banerj, em razão de tal fato, tendo sido, pelo Ato Executivo nº 1.082/97, do Exmº Sr. Presidente deste Tribunal, concedida prorrogação de prazo para o recolhimento de taxa judiciária, preparo e quaisquer outros tributos exigidos para tramitação de processos. - Ainda inicialmente, e, no exame do processo no duplo grau de jur isdição, registre-se que correta foi a rejeição, pelo julgado recorrido, das preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido, de vez que, na verdade, está presente nas autoras o interesse de agir, sendo, em tese, o pedido juridicamente possível. - No mérito, como se lê da inicial, as apelantes, professoras municipais, ajuizaram a presente ação para ver acolhidos os seguintes pedidos: renúncia pelas mesmas apelantes, às suas respectivas aposentadorias, com declaração de extinção de todo e qualquer vínculo entre as mesmas e o Município do Rio de Janeiro existente; cessação dos efeitos estipendiais às referidas aposentadorias correspondentes, e finalmente, expedição de tempo de serviço, prestada ao Município para a averbação em outras entidades federais, onde as autoras exercem cargos públicos. - A ação foi proposta em 1995, vendo-se das peças, que estão às fls...., que os atos de aposentação das autoras foram lavrados, respectivamente, nos autos de 1989, 1990 e 1991. - Como as próprias autoras reconheceram , na inicial, não há no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Rio de Janeiro, previsão que autorize renúncia à aposentadoria. - Consoante assinalou com toda propriedade o réu, em sua contestação, a aposentação é um ato vinculado da administração, não sendo suscetível de revogação, salvo quando caracterizada a hipótese de vício que o desnature. - Assim sendo dito ato não é passível de revogação ou desfazimento - como registrou com acerto o ilustre Procurador da República, Dr. FRANCISCO DE SALLES MOURÃO BRANCO, em erudito parecer exarado em processo do Tribunal de Contas da União - notadamente, quando tiver gerado situação jurídica regularmente constituída, pena de desrespeito aos direitos subjetivos criados, sendo absolutamente correta a observação do douto parecista no sentido de que, assim "como não há alternativa de comportamento para a autoridade administrativa diante do pedido de aposentadoria que a lei ampara, de igual modo não lhe sobrará opção de conveniência ou oportunidade para desfazer o ato deferitório daquele pedido". - Aliás, a admitir-se como possível a renúncia das autoras à própria aposentadoria que lhes foi concedida - e não apenas e a partir de agora aos proventos da mesma decorrentes - estar-se-ia criando para as mesmas situação absolutamente desconfortável, pois, nesse caso, revogados os atos de aposentação, teriam então as referidas autoras de restituir o que recebera a partir dos atos em questão, que, como já se viu, foram editados nos anos de 1989, 1990 e 1991. - Nessa ordem de idéias o que de fato pode ser objeto de renúncia por parte das autoras são os efeitos pecuniários decorrentes da aposentação. - Aliás, nesse sentido é que o verdadeiro pensamento do eminente administrativista, o douto Juiz, Dr. JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, cujo magistério foi invocado na decisão por cópia às fls...., e amplamente fundamentada na bem lançada sentença, .... - Não se distanciou desse magistério a sentença, quando reconheceu que as autoras podiam, de fat

Ementa

Ação ordinária movidas por servidoras aposentadas para ver assegurado direito à renúncia às suas aposentadorias, cessação de pagamento de proventos e expedição de certidões de tempo de serviço. Da aposentação vista como ato vinculado da administração insuscetível de ser revogado, salvo nas hipóteses de vício que o desnature. Possibilidade, todavia, da renúncia à percepção dos proventos. Confirmação da sentença de primeiro grau que desacolheu o pedido de renúncia, autorizou a cessação do pagamento dos seus efeitos pecuniários e a expedição das certidões de tempo de serviço, com a transcrição do inteiro teor do julgado, para o correto conhecimento por parte da autoridade administrativa destinatária das certidões do que, a respeito dos pedidos pelas autoras formulados, se decidiu.