EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com a edição da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria por tempo de serviço já não pode mais ser considerada, data venia, como um dos modos clássicos de extinção do c ontrato de trabalho, como afirma a recorrente. - Anteriormente à sua edição, pela legislação previdenciária então vigente (Lei nº 6.950/81, artigo 3º, I), o empregado tinha, como condição para sua concessão, de comprovar ter-se desligado de seu emprego. - Já o art. 49 da Lei 8.213/91, assim veio a dispor: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a ..." grifamos. - De tal dispositivo conclui-se que não há mais qualquer exigência para que o empregado se desligue do emprego, para fins de obter a concessão de tal benefício. - Dessa forma, se já não há mais interferência do contrato de trabalho em vigor sobre a concessão da aposentadoria (a não ser para efeitos de fixação da data de início do benefício, nos termos do artigo acima transcrito), em contrapartida também deixou de haver interferência da concessão da aposentadoria na vigência do contrato de trabalho em vigor de seu beneficiário. - A norma inscrita no artigo 453/CLT também não tem o alcance que lhe pretende conferir a recorrente, na medida em que não trata, em absoluto, de hipótese de cessação compulsória do contrato de trabalho. Sua simples leitura demonstra que ela apenas estabelece as hipóteses em que o empregado, quando readmitido, terá o tempo de serviço anterior computado. Note-se que o texto de tal dispositivo fala expressamente em readmissão, sendo somente aplicável, pois, no caso de ter o empregado se aposentado em situação prevista pela letra a do inciso I do artigo 49 da Lei 8213/91 - nada além disso. Por outro lado, a circunstância de a aposentadoria figurar como uma das hipóteses de levantamento dos depósitos fundiários (Lei 8.036/90 - art. 2º., inciso III) não pode ser confundida com uma previsão legal ensejadora de cessação do contrato de trabalho, que deveria ser expressa. Observe-se a propósito que o empregado também pode, por exemplo, levantar os depósitos de sua conta para aquisição de casa própria no pleno curso de eu pacto laboral e nem por isso se entende que houve rescisão compulsória de seu contrato e sua imediata readmissão ficta. - À vista dos preceitos legais aqui invocados, vê-se que os arestos transcritos às fls. pela reclamada não espelham, pela data em que foram proferidos, a nova realidade jurídica decorrente da edição da citada lei previdenciária de 1991, que condiciona e determina o sentido de toda a apreciação da matéria neste momento. - No caso em exame, é incontroverso que o reclamante, ora recorrido, requereu a aposentadoria por tempo de serviço na forma assegurada pela legislação previdenciária em vigor e, sem qualquer solução de continuidade, permaneceu em sua função, prestando normalmente o meu trabalho a que estava obrigado pelo contrato laboral, nos exatos termos do art. 49, I, al
Ementa
Embora nunca tenha havido, no Direito do Trabalho brasileiro, qualquer texto legal que determinasse de forma expressa a extinção do contrato de trabalho pela simples aposentadoria voluntária do empregado, tal conseqüência era deduzida da legislação previdenciária anterior (artigo 3º, I, da Lei nº 6.950/81), que exigia o comprovado desligamento do requerente de seu emprego para concessão do benefício. Contudo, após a edição da Lei nº 8.213/91 (cujo artigo 49, I, "b", estabeleceu ser devida a aposentadoria por idade ao segurado empregado a partir da data de seu requerimento quando não houver desligamento do emprego), esta não é mais compulsória para aquele efeito previdenciário e, assim, não mais deve ser considerada um dos modos clássicos de extinção compulsória do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT, por sua vez, não se aplica ao caso do empregado que se aposentar voluntariamente e não se desligar de imediato do emprego, pois refere-se expressamente ao caso do empregado "quando readmitido". Se este continuou trabalhando sem qualquer solução de continuidade após a concessão de sua aposentadoria, é antinatural e incompatível com a realidade da prestação de serviços e com o princípio da continuidade das relações de emprego a dupla ficção jurídica de que seu primeiro contrato de trabalho foi rescindido e, ato contínuo, ocorreu sua readmissão ao emprego - o que nos casos das relações de emprego formadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, criará uma insolúvel e desnecessária contradição com a norma constitucional que comina de nulidade a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, quanto ao período posterior à aposentadoria.
