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DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 06/05/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 maio 1997.

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Acórdão · 05/05/1997

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ambas as partes concordam que as autoras prestaram serviços à reclamada por mais de vinte e cinco anos e que se afastaram do emprego após aderir ao Programa de Apoio ao Desligamento Voluntário. Toda a controvérsia gira em torno da cláusula constante desse programa que limita a utilização do Programa de Assistência Média Supletiva a dois anos, contados da data da rescisão contratual. Alegam as reclamantes que essa vantagem já estava incorporada ao seu contrato de trabalho, razão pela qual não poderia ser suprimida. - Não se trata de benefício unilateralmente eliminado pela reclamada. A supressão, nesse caso, decorreu da adesão voluntária ao programa de incentivo ao desligamento. As autoras entendem, porém, que a vantagem seria i rrenunciável. - Trata-se, contudo de vantagem que não se encontra prevista em norma imperativa, mas em dispositivo regulamentar da empresa. - Logo, em princípio, é legitima a declaração de vontade através da qual as reclamantes abriram mão da vantagem em troca dos benefícios financeiros auferidos com a adesão ao plano de desligamento. - Ademais, ainda que se presuma o vício de consentimento na renúncia manifestada no curso do contrato de trabalho, a prova dos autos evidencia que as autoras, ao se desligarem do emprego, não sofreram qualquer tipo de coação. Conforme elas próprias reconhecem, todas já contavam tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria, sendo certo que perceberiam complementação dos proventos pagos pela Previdência Oficial. Ora, o único argumento de pressão que poderia ser invocada pela reclamada para obter a concordância com o plano de desligamento seria a ameaça de dispensa sumária. Se as autoras já contavam tempo suficiente para se aposentarem com todas as vantagens devidas aos empregados da ativa, a ameaça seria inócua. De mais a mais, nada se comprovou no tocante às alegações nesse sentido. - De outro lado, observo que também cabe aplicar à hipótese do princípio do conglobamento, segundo a qual a comparação entre duas normas leva em conta o seu conjunto e não apenas as cláusulas que favoreçam o trabalhador, visando sempre a preservação de sua unidade global. - Deve-se ter em vista que o fracionamento de dois ou mais dispositivos, não obstante acumular preceitos favoráveis ao trabalhador, desvirtuam os regimes normativos originais, considerados em seu conjunto, daí porque a solução atingida seria contraditória com o sistema integrado pelas normas objeto da avaliação. - Confira-se, a respeito, o ensinamento do eminente Juiz Maurício Delgado: "Pela Teoria do Conglobamento não se fracionam dispositivos ou conteúdo de normas distintas. Cada estatuto normativo é apre endido globalmente, no que concerne à mesma matéria e, nessa linha, comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhado-se, pelo cotejo, à definição do mais favorável. Organiza-se o instrumental normativo ratione materiae para se extrair o mais favorável, encarado esse sob o ângulo da unidade, do conjunto. Está-se, portanto, diante de um critério orgânico, em que se respeita cada regime normativo em sua unidade integral. A percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção, antinomias normativas entre a solução do caso concreto e a do conjunto do sistema" (in Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, v. I, p. 111). - No caso em tela tem-se, de um lado, um conjunto de normas aplicáveis ao desligamento das reclamantes caso tivessem se afastado do emprego em razão da aposentadoria por tempo de serviço e, de outro, as disposições contidas no plano de incentivo à demissão. A conjugação dessas duas normas é inviável pelas razões já expostas. Se as autoras

Ementa

Contando as reclamantes com tempo suficiente para aposentar-se por tempo de serviço quando aderiram ao programa de desligamento voluntário da C. E. F., para receber inúmeras vantagens não previstas em lei para o caso de suas dispensas sem justa causa, não há como simplesmente presumir-se nesse caso a existência de vícios de consentimento, que deveriam ter sido cabalmente provados. Por outro lado, se é incontroverso que a vinculação por tempo indeterminado a seu Programa de Assistência Médica Supletiva só é assegurada pelas normas regulamentares da reclamada a seus empregados afastados do serviço em virtude de sua aposentadoria e as recorrentes, ao invés, optaram por aderir ao plano de incentivo ao desligamento para receber outras vantagens que não teriam se houvessem sido simplesmente dispensadas (inclusive a continuação daquela assistência médica suplementar por mais dois anos, a contar de suas rescisões contratuais), é inaplicável aqui o princípio constitucional da isonomia e inexiste direito adquirido à preservação daquela assistência médica de forma permanente. Isto implicaria em indevida cumulação de vantagens, instituídas pela empregadora para duas situações diferentes.