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Em revisão editorial
BENEFÍCIO DE ORDEM — DIREITO DOS CONDÔMINOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Embargos de Terceiro aviados por J. G. T. e sua mulher F. V. T., em que pretendem a liberação do direito de uso da linha telefônica de prefixo nº 486-7567, da qual se dizem proprietários, e que foi objeto de constrição judicial nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. E. C. contra M. H. C. Ltda. e C. E. M. - Dizem os Agravantes que referida ação fora proposta à vista do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados acima nominados, tendo a empresa M. H. C. Ltda. assumido toda a responsabilidade no campo das indenizações, isentado destas o segundo contratante. - Aduzem causar-lhes espécie o fato de haver esta Justiça procedido à penhora de bens dos condôminos antes mesmo de cientificar-se da existência ou não de bens do reclamado, C. M., capazes de atender à obrigação pela qual é este o verdadeiro responsável, não tendo os Embargantes, ora Agravantes, participado da aludida relação. Não há que se falar em preclusão em relação à argüição de impenhorabilidade decorrente da Lei nº 8.009/90, concluem. Conforme resulta do constante destes autos, a posse do bem penhorado restou comprovada (f.). Não veio ter aos mesmos, entretanto, cópia da decisão de 1º grau, tendo-se notícia do alcance da condenação pela sentença do d. juízo da exec ução (f.) em que se afirma ter havido condenação subsidiária do Condomínio. - Se tal ocorre, realmente tem o devedor direito ao benefício de ordem, próprio da obrigação subsidiária. Assim, considerada esta, não podiam os embargantes ser compelidos ao pagamento da dívida sem que antes fossem executados os bens do Condomínio ou, pelo menos, da 1ª Reclamada. - Salientou o d. juízo a quo que "foi embalde dirigido ato de constrição contra o responsável principal (fls.), não se podendo falar em preterição da ordem lógica obrigacional de devedores habilitados à constrição com a expedição da ordem de f. contra o C. E. M. - Resta saber, porém, se o fato de os Embargantes serem condôminos no Condomínio reclamado autoriza sejam seus bens particulares excutidos para pagamento de dívida sobre a qual o Condomínio tem com outrem responsabilidade subsidiária. - Após ressaltar que "a Síndica não utilizou o prazo legal para nomear bens à penhora, bens estes que se referissem à primeira devedora ou aos seus sócios, ou à comuna condominial ou mesmo garantiu a execução igualmente com bens nas mesmas qualidades (comuns)" entendeu o d. juízo da execução que "em se tratando de condomínio e inexistindo bens comuns que possam garantir o sucesso da execução, todos os condôminos são responsáveis solidários". - Ora, o fato de não se ter oferecido bens à penhora não significa que o Reclamado não os possua. - Com efeito, não há nos autos prova da inexistência de bens do Condomínio reclamado suscetíveis de penhora, pelo que cumpria ao Oficial de Justiça, no caso, proceder à penhora de bens do Reclamado, na forma do art. 883, da CLT. Somente após certificar-se da inexistência desses é que seria admissível cogitar-se de possível responsabilidade dos condôminos. - Afirmou ainda o d. juízo da execução que "dentro da relação processual da fase cognitiva foi formada uma relação interna de devedores, na qualidade subsidiária... E dentro desta relação projeta-se o Condomínio devedor que encerra nova relação interna de devedores, que revela a responsabilidade consolidada, agora, entre os condôminos de forma solidária. Aí a questão torna-se singela. Aplica-se o Código Civil, art. 891, para a solução da pendência. Crédito alimentar superprivilegiado é indivisível (não se pode adimpli-lo por partes)...". - Ocorre que, conforme o art. 3º da Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956, "os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais". - Quanto à alegação constante de f., do recurso, segundo a qual "a pessoa física dos Embargantes é distinta da pessoa jurídica" do Condomínio, não procede, no caso, eis que o Condomínio é pessoa formal, não é pessoa jurídica, não sendo dotado de personalidade própria e, nessa qualidade, consubstancia tão-somente uma comunhão de interesses, como definido pelo i. prof. CAIO MÁRIO. - Assim, não há que se falar em necessária participação dos condôminos, como reclamados na relação processual e correspondente inclusão no título ex
Ementa
Em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956, "os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais". Todavia, em se tratando de condenação subsidiária, têm direito ao benefício de ordem, pelo que não podem ter seus bens particulares excutidos para pagamento de dívida contraída pelo Condomínio, sem que antes reste comprovado nos autos não possuir este bens livres e desembaraçados, suscetíveis de penhora. Agravo de petição provido para liberar da constrição judicial operada o bem de propriedade dos Condôminos-embargantes.
