EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
EMPREGADOS NÃO-SINDICALIZADOS — IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Hylo Gurgel
Resumo do acórdão
- A Convenção Coletiva de Trabalho (fls.), com vigência no período de 1º de março de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, estabelece em sua Cláusula 22ª - TAXA DE FORTALECIMENTO DO SINDICATO - que as empresas descontarão, como simples intermediárias, a Contribuição Assistencial a favor do Sindicato Profissional, o percentual de 3% dos empregados não sindicalizados, sobre o salário nominal dos meses de abril e setembro de 1990. E em seu parágrafo 1º - que serão excluídos os empregados que procurarem a referida entidade sindical e obtiverem a respectiva liberação do pagamento, bem como os empregados que exercerem função de comando na empresa, com poder de representação, comprovada por instrumento de procuração. - A Convenção Coletiva de Trabalho (fls.), com vigência no período de 1º de março de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, estabelece em sua cláusula 27ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - que as empresas descontarão, como simples intermediárias, a favor do Sindicato Profissional, 3% dos empregados sindicalizados e 5% dos empregados não sindicalizados, nos meses de março e setembro, sobre o salário nominal dos empregados. E em seu parágrafo primeiro que serão excluídos os empregados que exercerem função de comando nas empresas. - Data venia, das opiniões em contrário, entendo estar a razão com a recorrente. - Com efeito, no presente caso, a Convençã o Coletiva de Trabalho de 90/91, estabeleceu o desconto a título de contribuição assistencial de 3%, sobre o salário nominal, apenas para os empregados não sindicalizados e a Convenção de 91/92 de 3% para os empregados sindicalizados e de 5% para os empregados não sindicalizados o que se constitui em verdadeira afronta à liberdade individual de cada empregado, uma penalização pela livre escolha de não se sindicalizar, um desrespeito à garantia constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). Dentro do nosso ordenamento jurídico, tal estipulação se traduz em flagrante ilegalidade. - Demais disso, tais descontos não foram submetidos à oposição dos empregados da reclamada, associados ou não associados, não lhes foi dada a oportunidade de se manifestarem a respeito, sob pena de afronta ao artigo 462 da CLT. - Neste mesmo sentido, os seguintes arestos: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Tem esta Seção admitido o desconto denominado Contribuição Assistencial, subordinando-o, entretanto, à oposição do Empregado. A fixação de valor elevado para a contribuição, o qual foge ao limite normalmente aceito, e com percentuais diversos para Associados e não Associados, além de onerar em demasia o salário do trabalhador, traduz posicionamento que se atrita com o princípio da liberdade de sindicalização, envolvendo, também, discriminação inadmitida em nosso ordenamento. Cláusula não homologada." (TST - RO - DC- 102.335/94.1 - Ac. SDC 351/95 - Rel. Ministro Hylo Gurgel - DJU 15.09.95.). "Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo - Desconto Assistencial Sindical - Subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. Recurso provido para adaptar a redação da cláusula ao Precedente Normativo 74/TST, excluindo-se da obrigatoriedade do pagamento os não-associados." (TST - RO - DC - 167.003 /95.3. AC. SDC 785/95 - Rel. Ministro Valdir Righetto - DJU 03.11.95). - Assim, considerando a ilegalidade das Cláusulas 27ª e 22ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 1990 e 1992, respectivamente, considerando que todos os empregados da reclamada, fato incontroverso, não eram sindicalizados, provejo para, reformando parcialmente a r. sentença de fls. 291-94, excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva pelos descontos previstos nas normas coletivas de trabalho e não realizadas, relativos aos meses de setembro de 1990, março e setembro de 1992, calculados sobre os salários dos empregados arrolados na contestação, na forma registrada pelas respectivas CCT’s. Julgado em 19-03-1997 DJMG de 26-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.565 EMFOR 631
Ementa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, estabelecendo, inclusive, no inciso V do citado artigo que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Cabe à empresa e ao empregado a livre escolha de se filiar, ou não, à entidade sindical representativa da categoria econômica ou profissional. Garantida a liberdade de filiação, não pode existir obrigação de pagar contribuição assistencial para quem, livremente, não está associado ao Sindicato.
