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apelação cível 204.800-0, JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA, j. 20/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 204.800-0. Julgado em 20 fev. 1997.

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Acórdão · 19/02/1997

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

MATÉRIA ATINENTE — JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA

Recurso
apelação cível 204.800-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Argúi a recorrente a incompetência desta Justiça para conhecer e decidir demanda consignatória cujo numerário sob depósito seja a contribuição sindical. - Reporto-me, aqui, ao parecer emitido pela i. representante do Ministério Público, que abordou precisamente a questão, manifestando-se pela incompetência da Justiça do Trabalho. - Com efeito, o art. 114, da Constituição da República, ao declarar a competência desta Justiça para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não abrangeu a matéria atinente ao imposto sindical. Esta contribuição sindical resulta de imposição legal, sendo expressamente prevista e regulamentada nos art. 578/606, da CLT, e, em conformidade com o seu art. 579, compulsoriamente recolhida de todos os empregados que participem de uma determinada categoria profissional ou econômica ou de uma profissão liberal, constituindo a relação de emprego apenas uma hipótese de sua incidência. - A Lei n. 8.984/95, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho "para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicato de trabalhadores e empregador", não abrangeu a contribuição sindical, posto que, como retro salientado, é ela resultante de determinação legal. As contribuições assistenciais e confederativas, estas sim, fruto da negociação coletiva e estabelecidas em acordos ou convenções coletivas, foram abrangidos pelo dispositivo legal, sendo irrefutável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que as tenham como objeto. - Aliás, o E. Tribunal de Alçada deste Estado, no julgamento da apelação cível n. 204.800-0, de Araçuaí, de que foi relator o eminente Juiz Caetano Levi Lopes, assim se manifestou, a respeito da matéria em discussão: "a priori", registro que a competência, no caso em exame, é mesmo da Justiça Comum estadual eis que a Lei n. 8.984/95 fixou a competência da Justiça Especializada Laboral apenas no que se refere a dissídios originados em convenção ou acordo coletivo do trabalho. Aqui discute-se contribuição sindical, que é compulsória em virtude de mandamento legal. Portanto, a Lei mencionada não afetou a competência". (fls.). - Pelas razões expostas, entendo que não compete a esta Justiça conhecer da presente ação e julgá-la, motivo pelo qual casso a decisão recorrida, suscitando, com base no art. 115, inciso II, do CPC, o conflito negativo de competência, para o Excelso Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Justiça Estadual, através da r. decisão de fls. também já se declarou incompetente, na hipótese dos autos. Julgado em 20-02-1997 DJMG de 29-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.566 EMFOR 631 EMENTA: - Não sendo mais a aposentadoria espontânea ensejadora do desfazimento do contrato de trabalho, como expressamente previsto pelo art. 49, inciso I, letra "b", da Lei 8.213/91, este permanece íntegro e incólume para os efeitos próprios das normas trabalhistas, devendo o empregador que toma a iniciativa de resilir o pacto laboral, pagar a multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados desde a admissão até a dispensa, inexistindo qualquer extinção contratual capaz de eximir o empregador de pagar a multa destinada a proteger o empregado da dispensa arbitrária ou sem justa causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Controvérsia como a dos autos em análise vem surgindo desde que a legislação previdenciária sofreu alteração quanto à exigência de que o empregado resilisse o contrato de trabalho para então obter a aposentadoria por tempo de serviço. Com a edição da Lei 8.213/91, passou a inexistir tal requisito, verbis: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a" ...." grifamos. - A norma inscrita no art. 453/CLT t

Ementa

O art. 114, da Constituição da República, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não abrangeu a matéria atinente ao Imposto Sindical, posto que o mesmo constitui contribuição resultante de imposição legal, sendo a relação de trabalho apenas uma hipótese de sua incidência. Pela mesma razão, a Lei nº 8.984/95 não incluiu na competência desta Justiça, as ações atinente ao imposto sindical, quando nela inseriu o julgamento de "dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicato de trabalhadores e empregador", havendo, por sua vez, contemplado somente as demandas que tenham por objeto contribuições assistenciais e confederativas, fruto que são de negociação entre as entidades representantes das categorias profissional e econômica.