EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, VALIDADE, j. 03/06/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Julgado em 3 jun. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/06/1997

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

CLÁUSULA DE DISSÍDIO — VALIDADE

Recurso
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- É legítima a cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva, que instituiu o desconto assistencial dos trabalhadores, face ao disposto no art. 513, alínea "e", da CLT, segundo o qual, uma das prerrogativas dos sindicatos consiste em "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, representadas". - De fato, ARNALDO SUSSEKIND assinala que: "Comumente, nas convenções e nos acordos coletivos, bem como nas sentenças normativas da Justiça do Trabalho, relativas às majorações salariais dos empregados da respectiva categoria profissional, são determinados descontos, em favor do sindicato correspondente, de parte do primeiro pagamento dos salários realizado após a vigência do novo instrumento. O inciso IV, do art. 8o., da Lei Maior, referido na nota 230, embora com redação inadequada, visou fundamentar a legitimidade desse desconto, conhecido no meio sindical como "desconto assistencial" (Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 11a. ed., 1991, pág. 436)". - Esse entendimento está, outrossim, consagrado em decisões iterativas de nossos Colégios Judiciários, como se verifica pelas seguintes decisões, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos. "Ocorrendo acordo coletivo, ou por não lograr êxito, tenha o mesmo se transformado em dissídio coletivo, as decisões das respectivas assembléias deverão ser respeitadas, não se admitindo que o descontentamente de alguns interessados tenha o poder de insurgimento contra cláusulas normativas, inclusive de desconto, pois sendo o acordo coletivo e não individual, a oportunidade para que seja apreciada a impugnaç ão é na respectiva assembléia" (TRT, 1a. Reg., "in" Repertório de Jurisprudência Trabalhista, de JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, vol. 4o., pag. 882, n. 4382). "A cláusula da convenção coletiva que autorizou o desconto em favor do Sindicato recorrido não contém qualquer limitação. Sendo assim, depreende-se que a anuência dos empregados se deu na AGE, devidamente convocada. Devido, portanto, o desconto em relação a todos os empregados, sem a limitação pretendida, representada por manifestação posterior de alguns empregados" (TRT, 1a. Reg., "in" op. cit., pág. 883, n. 4383). - "In casu", o pagamento da contribuição assistencial ajustada na Convenção Coletiva de Trabalho acostada à inicial, para ser descontada nos salários dos trabalhadores, foi objeto de negociação coletiva por entidades representativas das categorias envolvidas. - O desconto destas taxas, muito ao contrário do que se asseverou na peça inicial, não ofendeu o princípio da intangibilidade dos salários, de vez que a Constituição Federal, em seu artigo 7o., inciso VI, consagrou o princípio da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Destarte, esses descontos não são inconstitucionais e, muito menos, infringiram o princípio da liberdade de filiação sindical, posto que não obrigou nenhum integrante da categoria a filiar-se ao sindicato profissional, signatário de tal convenção. - Às razões acima esposadas, peço vênia para acrescer o voto do Eminente Juiz Antônio Miranda de Mendonça, proferido em ação outra similar que, pela sua profundeza, correção e clareza, dispensa qualquer acréscimo por este Relator: "O princípio da não intervenção do Estado na atuação do Sindicato vem consagrado pela Constituição e é hoje grande aspiração do trabalhador e idéia vendida hodiernamente como salvadora contra o volume de demandas trabalhistas neste País. Assim é que se vem incrementando na doutrina e na jurisprudência a criaç ão dos Conselhos de Empresa para que fora do âmbito do Judiciário se decidam as questões de trabalho. O poder normativo reservado no artigo 114, parágrafo 2o., da CF, tem como limite único a expressão "... respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". - Vê-se claro a posição de relevo em que foi posta a vontade das categorias via negociação. - O Precedente Normativo n. 207, desta Seção Especializada, delineia parâmetro para julgamento de DC, deixando para o de n. 219 as questões a serem apreciadas em acordos nos DC. - Agora tudo aquilo que foi objeto de Convenção Coletiva, fruto da livre vontade das categorias, não pode, "data venia", sofrer a interferência do judiciário. - Aquele membro da categoria que pretendia auferir tão-somente os frutos do movimento que compareça à Assembléia e, pelo menos, diga discordar do desconto tal ou do benefício qual. - Semp

Ementa

A cláusula de desconto autorizada em assembléia é legítima diante do que dispõem o artigo 513, letra "e", da CLT e o artigo 7º., inciso VI da CF/88, que consagra o princípio da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.