EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUAL O A SER OBSERVADO, j. 02/04/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 2 abr. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/04/1997

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

VALOR INDETERMINADO — QUAL O A SER OBSERVADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A defesa negou o vínculo de emprego em relação às autoras. Acrescentou que os demais autores prestaram serviços eventuais. - De início, é preciso dizer que, ao admitir a prestação de serviços ao mesmo tempo em que alega outra modalidade diversa da relação de emprego, o reclamado atraiu para si o onus probandi correspondente, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. - Entretanto, não se desincumbiu de seu encargo processual. - Apreciando a prova oral (fls.), entendo que decidiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau ao reconhecer a existência de relação de emprego entre todos os autores e o reclamado. Isso porque apenas os reclamantes produziram prova testemunhal. - Trata-se do depoimento de uma única testemunha, não infirmado por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ao contrário do que alega o recorrente, não há evidência alguma de que a testemunha tenha faltado com a verdade em seu depoimento. E, felizmente, está perdida no tempo a regra do "testis unus, testis nullus". - Demais disso, tem-se o depoimento pessoal do preposto, que resulta em confissão ficta, corroborando assim a prova produzida. Afirmou ele que "... não tem conhecimento se as autoras trabalharam na propriedade reclamada...". - Segundo se dessume do art. 843, §1º, da CLT, preposto é a pessoa que, em Juízo, fala pela empresa. Por isso mesmo, o aludido preceito exige que o preposto tenha conhecimento do fato. - Assim, o desconhecimento de fato objeto de controvérsia no litígio implica em confissão do empregador, e, como decorrência, na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. - Desprovejo. - Afirma o recorrente não serem devidas as verbas rescisórias. E o faz sob o argumento da inocorrência de dispensa imotivada. - Alegando fato impeditivo do direito do autor, incumbe ao réu o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Aplica-se ao caso o Enunciado n. 212 do TST, pois é de se presumir o interesse do trabalhador em se manter ligado à sua fonte de subsistência, qual seja: o trabalho. - Por conseguinte, são devidas as parcelas da condenação: aviso prévio; multa por atraso na rescisão contratual; 13o. salário; férias proporcionais; FGTS; anotação de CTPS. - No entanto, tais verbas deverão ter como base de cálculo a quantia de R$200,00, conforme reconhecido pelos autores em audiência (fls.). E deverão ser compensados os valores já comprovadamente pagos nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Provejo, em parte, quanto a esses aspectos. - Quanto ao salário-família, concessa venia, discordo da MM. Junta julgadora. - Ao contrário do que diz a sentença, o pedido foi especificamente contestado às fls.. O reclamado ali afirma que jamais teve ciência da existência de filhos menores do primeiro reclamante. - Todavia, cabe ao empregador exigir que o empregado apresente as certidões de nascim ento de seus filhos, não sendo crível o desconhecimento alegado sobretudo em se tratando de relação de emprego rural. - Limito todavia a condenação à vigência da Lei 8.213/91, conforme entendimento do Enunciado n. 344, do TST. - Provejo em parte. Julgado em 02-04-1997 DJMG de 11-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.569 EMFOR 631

Ementa

O parágrafo 2º. do art. 899 da CLT dispõe que, na hipótese de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, até o limite máximo previsto. Assim, a determinação judicial no sentido de que o depósito seja feito individualmente em relação a cada um dos autores eleva artificialmente o seu valor, violando frontalmente a Consolidação. Demais disso, o Colendo TST, por meio da Instrução Normativa nº 03/93 (item I), já definiu que os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal. Dentro dessa perspectiva, a adoção de qualquer medida, fora dos limites legais, que venha dificultar ou obstar o direito ao duplo grau de jurisdição, ofende o consagrado princípio do "due process of law", insculpido no art. 5º, item LIV, da Constituição da República.