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re -, QUANDO VINCULA O EMPREGADOR, j. 03/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 3 set. 1997.

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Acórdão · 02/09/1997

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR ESTE — QUANDO VINCULA O EMPREGADOR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente, na primeira parte de seu recurso, aduz no mérito questão conectada à preliminar de nulidade processual, já examinada e afastada. - De fato, ao aduzir que a d. Junta teria treslido as peças dos autos, eis que a instrução e o julgamento do feito tiveram lugar no mesmo dia, sendo impossível ao órgão julgador analisar detalhadament e, em tão curto espaço de tempo, a pletora de documentos carreada ao bojo do processado, sendo a pressa a maior inimiga da perfeição e finalmente quando observa que havia diversidade entre uma lide e outra, o que estava a desautorizar a reunião dos processos, nada mais faz do que repetir argumentos já expendidos na preliminar de nulidade processual, definitivamente rechaçada. - Como se vê o recorrente é dado mesmo ao vezo de revolver questões preclusas... - Nada a prover. - Igualmente não se pode dar razão ao recorrente quando assevera na peça recursal que a d. Junta teria treslido as peças dos autos, eis que a instrução e o julgamento do feito tiveram lugar no mesmo dia, sendo impossível ao órgão julgador analisar detalhadamente, em tão curto espaço de tempo, a pletora de documentos carreada ao bojo do processado, sendo a pressa a maior inimiga da perfeição. Ou ainda que o próprio Juiz se declarou desgastado e abatido pelo cansaço e ainda assim prolatou sentença no mesmo dia, advindo daí a sua imperdoável falha racional. E finalmente quando critica, de forma veemente, a celeridade que foi imprimida ao feito. - Celeridade processual não se confunde com anormalidade processual. Ao magistrado, como diretor do processo, é lícito adotar medidas que tenham como escopo primacial alcançar a pronta dirimência dos litígios levados à sua apreciação, (máxime nos dias de hoje, quando é consenso comum a assertiva de que o pecado capital do Poder Judiciário reside exatamente na morosidade da tramitação dos feitos, onde justiça tardia não é justiça feita, máxime ao assalariado, sempre hipossuficiente e não nivelado ao poderio econômico do dador de trabalho, que por encontrar no salário a sua única fonte de subsistência não pode esperar longamente pelo resultado útil da sentença, sem sacrifício da própria sobrevivência), desde que se utilize dessas faculdades sem arranhar os direitos das partes e sem imprimir ofensa ao princípio do contraditório, núcleo informador do devido processo legal. - O propósito do d. órgão judicante de primeiro grau foi exatamente este: propiciar às partes uma pronta solução do litígio, sem deixar de atentar para as garantias que desfrutam as partes no cerne do processo moderno, eis que nada mais fez do que, sopesada com serenidade a prova carreada ao bojo dos autos, aplicar o direito que entendia subsumível ao caso concreto. - Não houve agressão ao princípio do contraditório. Se a sentença errou, in judicando e nunca in procedendo, o erro é contornável pelo uso do duplo grau de jurisdição, salvaguarda democrática que possibilita ao pretenso prejudicado alcançar a revisão do julgado, sendo que o recorrente está se valendo dessa faculdade, cabendo à instância revisora atentar para a juridicidade ou não da decisão impugnada. - Aduz acusação leviana o recorrente quando observa, de forma cáustica que os processos não coroados por acordo terminam infalivelmente em condenação dos reclamados. - A MM. Junta de origem, e principalmente seu ilustre presidente, quando zelam pela imed

Ementa

Tendo sido a contratação dos safristas intermediada por núncio ou representante (gato ou turmeiro), o qual prometeu determinado salário-produção, à base de R$6,00 (seis reais) por saca de café colhida, mostra-se vedado ao empregador, após consumado o contrato de trabalho, calcar-se em salário-produção inferior, ao argumento de que o mesmo é o vigente na região, além de constar dos recibos/ponto carreados aos autos, isto porque, caracterizado o vício de consentimento (erro), a declaração de vontade emitida pelo representante ou núncio, vincula o empregador, máxime quando este, no curso da relação laboratícia, omitiu a apresentação dos recibos salariais periódicos, obstando assim os incautos trabalhadores de conferir a fidedignidade da remuneração ajustada. Trata-se de erro inescusável, incidente sobre o objeto principal da declaração, oriundo da deficiência de transmissão de vontade por parte do mensageiro, aliada à culpa "in eligendo" do destinatário da declaração de vontade e beneficiário direto da força de trabalho dos empregados lesionados. Constatado o erro por ocasião do acerto final e sendo impossível a reversão das partes ao "statu quo" ante, em face da irrestituibilidade da energia laboral despendida pelos empregados, correta se mostra a sentença ao substituir a anulação do contrato de trabalho pela reparação do dano daí emergente e que consiste, exatamente, em acatar a remuneração transmitida pelo gato ou turmeiro e com lastro nela proceder ao acerto final trabalhista. Inteligência dos artigos 87 e 89 do Código Civil c/c o art. 8º do Estatuto Celetista.