SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
EMPREGADO DOMÉSTICO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Aloísio Carneiro
Resumo do acórdão
- De início, esclareça-se que a circunstância de uma das testemunhas ter ajuizado reclamação contra a empresa não a torna, por si só, suspeita para depor. Isto, porque as hipóteses de impedimento encontram-se delineadas no art. 829 da CLT, que determina: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação." - E o fato de a testemunha demandar contra a empresa não a torna, por si só, inimiga dessa última. - Nesse sentido, aliás já se manifestou o C. TST, como se infere dos seguintes precedentes: E-RR-93578/93, Ac. 5133/95, DJ 08.03.96, Rel. Min. Aloísio Carneiro; E-RR-71138/93, Ac. 5095/95, DJ 02.02.96, Rel. Min. Afonso Celso; E-RR-24070/91, Ac. 0050/95, DJ 10.03.95, Rel. Min. Guimarães Falcão. Em conseqüência, deve-se considerar o depoimento sem quaisquer reservas, estando correto o indeferimento da contradita. - Restou evidenciado nos autos que o reclamante foi admitido como segurança dos familiares do segundo reclamado, Gilberto T. B.. A primeira reclamada, O. Veículos, de propriedade deste último, figura em toda a documentação relacionada com o contrato de trabalho como a empregadora do autor. - De início, fica registrado que o autor realmente deve ser enquadrado como empregado doméstico, pois sua atividade não estava inserida no pr ocesso produtivo da primeira reclamada, atendendo, exclusivamente, ao interesse particular do segundo reclamado e de seus familiares. - Cabe notar que a circunstância de o autor prestar serviços fora dos limites da residência dos empregadores deve-se à natureza de suas atribuições, que consistiam no acompanhamento de todos os familiares, para zelar por sua segurança. Dessa forma, o aspecto a ser considerado no caso é a ausência de finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo autor, a qual constitui característica do trabalho doméstico. - Cabe examinar, então, as conseqüências desse fato no presente caso. - A meu ver, assiste inteira razão à recorrente em alegar que a concessão de determinadas verbas às quais não fazem jus os trabalhadores domésticos não obriga a concessão de todo o leque de direitos garantidos aos trabalhadores em geral. Trata-se de benesse que não pode ser elastecida além dos limites estabelecidos pela própria empregadora. - Discute-se, nos autos, se o reclamante faria jus à complementação das horas extras, já que os valores consignados nos recibos não correspondem à totalidade do trabalho em sobrejornada confirmado pela prova testemunhal. - A MM. Junta entendeu, aliás, que a reclamada apenas simulou o pagamento de horas extras, desdobrando a quantia ajustada com o reclamante, a título de salário mensal, nas parcelas de salário fixo, produtividade e horas extras. - Com efeito, os valores constantes dos recibos levam a tal convencimento, pois o reclamante sempre recebia quantia equivalente a R$400,00, invariavelmente, sendo certo que o número de horas extras nunca variava, tendo sido quitado em percentual superior ao devido. = Emerge dos autos, então, a seguinte situação fática: o salário percebido pelo reclamante equivalia a R$400,00, estando evidente que nunca lhe foram pagas horas extras. Daí conclui-se que o deferimento dessas últimas esbarra no fato de que o autor, como empregado doméstico, estava excluído do âmbito de aplicação das disposições atinentes à limitação da jornada. E nem mesmo persiste o argumento de que a empresa teve a iniciativa de quitar a verba, ainda que em parte, pois conforme já se viu, o desdobramento era irreal. Por essa razão, entendo deva ser excluída da condenação a parcela correspondente às horas extras. - Da mesma forma, o reconhecimento do salário em valor superior não gera diferenças em favor do reclamante. Isto, porque a empresa quitou as parcelas de décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias com base na importância real, sendo certo que também o FGTS incidiu corretamente sobre todo o montante pago ao reclamante ao longo do contrato. - Quanto à data de admissão, entendo deva ser mantida a r. sentença pois as frações de décimo terceiro salário e férias proporcionais evidenciam a prestação de serviços em período superior àquele reconhecido na defesa. Esta constatação, porém, gera diferenças apenas no que tange à contribuição previdenciária, já que as parcelas trabalhistas foram quitadas corretamente, conforme já reconhecido pela r. sentença. - Por fim,
Ementa
É doméstico a pessoa física que trabalha como segurança dos familiares de empresário, reunindo os requisitos da legislação específica. Cabe registrar que a circunstância de o reclamante prestar serviços fora dos limites da residência do empregador deve-se à natureza de suas atribuições, que consistiam no acompanhamento de todos os membros da família para zelar pela sua segurança. Dessa forma, o aspecto a ser considerado no caso é a ausência de finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
