SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
QUANDO SE CARACTERIZA — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dada a interdependência das questões suscitadas em ambos os recursos, necessário se faz que sejam apreciados em conjunto. NATUREZA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Primeiramente, é mister ressaltar que, com a prolação do acórdão de fls., ocorreu a preclusão quanto à questão da existência ou não de vínculo empregatício entre os litigantes, conforme se pode verificar através do trecho abaixo reproduzido: "De fato, não há prova segura de que tenha havido relação de emprego. O próprio reclamante diz que 'há cinco anos vem plantando à meia com o reclamado' (fl.). No entanto, a Lei 5.889/73 e seu Regulamento incluem em seu âmbito os eventuais e outros trabalhadores sem vínculo de emprego, desde que os direitos pleiteados sejam 'compatíveis com a sua condição'. E aqui se incluem também os parceiros, entende a melhor doutrina. (...) Assim, deverá a MM. JCJ decidir quais são os direitos compatíveis com a situação do reclamante, observado o período de 8/6/73 (data da Lei 5.889/73) até 31/12/93" (Relator Exmo. Juiz MÁRCIO TÚLIO VIANA). - Em conclusão, o acórdão determina: "... o retorno dos autos à JCJ de origem, para julgamento do restante do mérito...". Na verdade, três questões relevantes já foram enfrentadas e decididas pela Turma, na decisão de fls.: a) Ao contrário do entendimento esposado na primeira decisão da MM. JCJ (fls.), não se consumou a prescrição total; b) Não houve relação de emprego entre os litigantes; c) Os direitos q ue podem caber ao reclamante devem ser apreciados à luz da Lei 5.889/73, no período de 08.06.73 a 31.12.93. - É certo que a existência de contrato de parceria não exclui necessariamente a existência anterior, posterior ou mesmo simultânea (promiscuidade contratual) do contrato de trabalho; contudo, não é o que se dá no presente caso. - Desse modo, já resolvida a questão prejudicial, antes mesmo do retorno dos autos à MM. JCJ de origem - "d.m.v." do entendimento esposado na decisão recorrida - não mais cabia pronunciamento judicial sobre a natureza da relação havida entre os litigantes. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO - O Juízo "ad quem", no acórdão de fls., não delimitou o período efetivamente laborado e ainda ressaltou que o número de meses trabalhados seria definido pelo Juízo "a quo". - Nesse particular, a decisão recorrida está em plena consonância com a prova produzida nos autos, sobretudo os depoimentos colhidos na audiência de 29.04.95. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral, desenvolvida na primeira decisão da MM. J.C.J. de origem, então presidida pelo Exmo Juiz., Dr. MAURO CÉSAR SILVA: "A primeira, Paulo I., fez afirmações contraditórias e absurdas, e sequer sabe dizer que tipo de capim há na fazenda do reclamado. De início diz que conhece o autor há dois anos, tendo com ele trabalhado por igual período na fazenda do reclamado, de onde se desligou há um triênio. Ora, três mais dois, na melhor das hipóteses, totalizam cinco. Além disso, não esclareceu a que título o reclamante lá prestou serviços, sendo certo que houve plantação à meia, consoante confissão do reclamante. A segunda testemunha poderia até convencer no princípio do depoimento, mas revela, ao final, que ficou trabalhando na serra por oito anos e ao passar na estrada via o reclamante laborando, atribuindo fragilidade à prova. A terceira testemunha, José F. S., na esteira da anterior, não tinha contato diário com o reclamante, apenas o via quando passava na propriedade do reclamado. Se as testemunhas trazidas pelo reclamante não convenceram, menos ainda as que vieram acudindo a chamado do reclamado, que revelaram apenas a prestação esporádica de serviços ou a plantação à meia" (fls.). - Em que pese as testemunhas do autor terem-se referido à época anterior a 01.01.86, não há como dar-lhes crédito, sendo mais confiável o depoimento da testemunha Gabriel G. R., apresentada pelo reclamado (fl.). Desse testemunho é possível deduzir que a relação de trabalho não subordinado (parceria) entre os litigantes desenvolveu-se a partir de janeiro de 1986 até dezembro de 1993, esta última data reconhecida pelo acórdão de fls.. DIREITOS TRABALHISTAS COMPATÍVEIS COM A PARCERIA RURAL, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.889, DE 08 DE JUNHO DE 1.973 1. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO DO RECLAMADO: O reclamado requer a reforma da sentença para absolvê-lo da condenação. Assiste-lhe razão em parte, eis que, dentre os pedidos deferidos pelo Douto Colegiado, muitos se referem a direitos que não se harmo
Ementa
A parceria rural não exclui necessariamente a existência anterior, posterior ou mesmo simultânea (promiscuidade contratual) do contrato de trabalho; contudo, não sendo provada a relação empregatícia, os direitos do parceiro, quando assimilados ao trabalhador rural - conceito mais amplo que o de empregado rural -, devem ser apreciados à luz da Lei 5.889/74, observada a sua vigência temporal.
