SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
s os ônus da sucumbência. Julgado em 02-12-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.575 EMFOR 631
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Irretocável a r. decisão recorrida, não fazendo jus ao reclamante ao pagamento de horas extras, por se inserir nas disposições do art. 62 da CLT. - O reclamante, conforme anotação em sua CTPS e verificado da ficha de registro, se insere nas exceções da alínea a do art. 62 da CLT (antiga redação). - E, além disso, restou sobejamente provado o exercício de trabalho externo, sem qualquer controle direto ou indireto de sua jornada e subordinação a horários. - Como corretamente decidido, as funções do reclamante consistiam em visitas a médicos, farmácias e drogarias para a apresentação e venda dos produtos da reclamada, cuja programação diária era efetuada pelo mesmo sem qualquer interferência de seu empregador, dependendo o horário e a duração das visitas da disponibilidade do cliente, não tendo a reclamada qualquer participação na sua duração. - Assim, o trabalho era externo, ficando ao inteiro arbítrio do autor o seu estabelecimento. - Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o fato de apresentar a programação de visitas, relatórios e fichas dos clientes à reclamada não traduzem controle de jornada pois, como escorreitamente decidido, os dados lançados não eram questionados pelo supervidor e nem eram registrados tais fichas e relatórios os horários das visitas e sem registro do horário de visitas, não se pode afirmar que os relatórios tivessem como finalidade permitir o controle da jornada de trabalho do reclamante. - Registre-se por oportuno, que o fato de constar em alguns planejamentos Diários de Trabalho o horário do início da jornada e o seu recomeço após o horário de almoço não significa, data vênia, controle de horário, mas simples planejamento do próprio autor no que diz respeit o às visitas que faria pela manhã e pela tarde. - Além disso, declara a testemunha A. L. P.L que eram efetuados em média 15 visitas por dia, durando em média 4 minutos cada e que terminadas as visitas programadas dispunha livremente do tempo restante. - O fato de ter a testemunha A. L declarado que podia acontecer da visita ao cliente ser acompanhada pelo Supervisor não significa, data vênia, controle de jornada o que, de todo modo seria impossível pois, como ressaltado pela MM. Junta, o horário e a duração das visitas dependiam do próprio cliente visitado. - No que diz respeito à alegada jornada noturna para elaboração dos relatórios semanais, esta opção ficava ao critério de livre escolha do autor, sendo que a testemunha A. L. declara que gastava em média 30 minutos por semana para a sua elaboração. - Também incensurável a r. decisão no que tange aos eventos realizados pela reclamada pois, como corretamente decidido, os documentos de fls. 432/438 demonstram a compensação com dias de folga. - Por todo o exposto, confirmo a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado de 25-09-1995 DJMG de 09-08-19 96 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.576 EMFOR 631 EMENTA: - Tendo o empregado se aposentado, mas continuado a trabalhar para a reclamada, sem solução de continuidade, surge um novo contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador às verbas rescisórias de direito, quando da dispensa sem justa causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Restou incontroverso nos autos que o reclamante, após aposentar-se por tempo de serviço em 1995, continuou a labutar para a reclamada, sob novo contrato, sem prestar concurso público, porquanto a ré integra a administração pública federal indireta, sendo sociedade de economia mista, controlada pela União Federal. - O presente processo, todavia, apresenta uma certa singularidade. - O reclamante trabalhou para a sociedade de economia mista desde os idos de 1963 até 1996, sem solução de continuidade, tendo havido cisão contratual pela aposentadoria, ou seja, admitido em 10.02.63, aposentou-se em 08.04.95, porém continuando a prestar serviços para a reclamada até 15.04.96, quando a Empresa rompeu o contrato de trabalho, ao fundamento de aposentadoria do empregado. - Por sua vez, a reclamada reconhece que, tendo o empregado continuado, normalmente a prestação de labor, com percepção de salários, isto fez aflorar um novo contrato de trabalho, a partir de abril de 1995, sendo que, entretanto, a novel relação empregatícia seria nula, "ex radice", por infringência ao artigo 37, II, da Constituição da República, exatamente porque desatendido o requisito inafastável do concurso público. - Nessa hipótese, como o empregado já havia despendido a sua energia laboral em prol da mesma empregadora, durante largos ext
Ementa
Não faz jus ao recebimento de horas extras o vendedor externo, não subordinado a horário que tem essas condições anotadas em sua CTPS e no registro de empregados.
