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TST, QUANDO SE CONFIGURA, j. 11/11/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 nov. 1998.

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Acórdão · 10/11/1998

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

RELAÇÃO TRIANGULAR EM FRAUDE À LEGISLAÇÃO — QUANDO SE CONFIGURA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Inconforma-se, o reclamante, com a decisão originária que, entendendo o autor carente de ação em relação à reclamada CORSAN, ou seja, julgando que a reclamada CORSAN é parte ilegítima para responder aos termos da demanda proposta, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no inciso VI do artigo 267 do CPC. Sustenta, em seu recurso, que a prova dos autos é bastante para demonstração de existência de vínculo empregatício com a CORSAN, pois que as testemunhas declararam, unanimemente, que o autor recebia ordens diretamente dos representantes da mesma, ficando evidente, pois, a subordinação. A pessoalidade é inequívoca, pois que, nos seis anos em que laborou para a reclamada, a prestação de trabalho sempre foi exigida do próprio reclamante, nunca sendo sequer aventada a possibilidade de ser substituído por qualquer outro trabalhador. Salienta que a cláusula 3ª, em seu parágrafo 5º, do contrato firmado entre a CORSAN e a empresa M. Engenharia Ltda, prevê expressamente que qualquer trabalhador contratado pela última só poderá prestar serviços na primeira após aprovado pela CORSAN. O tempo durante o qual houve a prestação de serviços pelo autor, ou seja, mais de seis anos, faz cert o que o trabalho não era eventual. Quanto ao óbice do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, diz, o autor, que é inaplicável ao caso em exame, pois que o início do contrato de trabalho com a reclamada ocorreu em 18.02.88, ou seja, antes do advento da norma invocada pela sentença de primeiro grau, que fere, destarte, o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal/88. Ademais, a norma contida no inciso II do artigo 37 da CF/88 é dirigida ao Administrador Público e não ao trabalhador, não podendo, pois, o próprio administrador que deixa de cumprir a lei, invocar esse descumprimento para desonerar-se de suas obrigações. Indiscutível, portanto, na relação havida entre as partes, a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho na forma como entendido na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável, pois, no caso, o disposto no inciso I do Enunciado 331 do C. TST, que estabelece que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal..." Aduz que a prática de contratação de trabalhadores através de empresas interpostas, muito difundida entre as entidades públicas nos dias atuais, na maioria das vezes é utilizada para fraudar a legislação trabalhista e para afrontar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Busca, pois, o reclamante, ver reformada a decisão, para que seja reconhecido o vínculo de trabalho com a CORSAN ou, no caso de não ser reconhecido o vínculo empregatício com a CORSAN, seja ressalvada a condenação da mesma, como tomadora dos serviços, no pagamento de indenização equivalente aos direitos decorrentes da relação empregatícia, pois que será impossível devolver ao autor a força de trabalho empenhada. A manutenção da sentença originária tal como proferida acarreta o enriquecimento ilícito da reclamada, o que repugna à Lei e ao Direito. - O reclamante tem razão. - É incontroverso que desde a admissão até a despedid a, o autor prestou serviços exclusivamente à CORSAN. Presentes, pois, tanto a pessoalidade, como a habitualidade. A remuneração, embora de forma indireta, também era paga pela recorrente. Aliás, quanto ao pagamento há que ser salientado o depoimento da testemunha Glênio, à fl., onde declara que recebiam seu salário mediante depósito em conta do Banrisul, que ficava no Pólo Petroquímico, não sabendo quem efetuava o pagamento, se a M. Engenharia ou se era a CORSAN. A subordinação está revelada pela própria inserção da atividade do autor nas necessidades da CORSAN, sendo de sinalar-se que ambas as testemunhas declaram que o reclamante recebia ordens diretamente de um técnico agrícola, Álvaro e, indiretamente, do engenheiro Nestor, que era o chefe do departamento, ambos empregados da reclamada. De sinalar-se que Glênio ainda declara que a admissão e demissão de funcionários das contratadas era realizado pelo pessoal da reclamada, que resolvia quem e quando seria admitido ou demitido; que o reclamante foi despedido por Nestor, chefe do depart

Ementa

A contratação de mão-de-obra para a prestação de serviços, por empresa interposta, somente é admitida nas condições previstas na Lei 6.019/74, ou seja, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou acréscimo extraordinário de trabalho, bem como na Lei 7.102/83, que regula o serviço de vigilância nos bancos. Inocorrendo tais hipóteses, como no presente caso, está configurada a relação triangular em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, especialmente quando a contratação ocorreu antes do advento da Constituição Federal/88, inexistindo, portanto, o óbice contido no disposto no inciso II do artigo 37 da mesma Carta Magna.