SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
RELAÇÃO DE EMPREGO — CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamado não se conforma com a sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a empresa C. Corretora de Seguros Ltda, sustentando, em seu recurso, que na relação mantida entre as partes litigantes não se fizeram presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, uma vez que o trabalho era prestado em nome de empresa individual, sem definição de horários ou cotas a cumprir, sob autorização do estipulante, mediante pagamento das seguradoras e em atividade distinta da corretagem. - A reclamada não tem razão. - Antes de mais nada, impende ter-se presente que a reclamada é uma corretora de seguros e contratava agenciadores para o trabalho direto com os segurados. O serviço do agenciador é, pois, essencial à atividade da ora reclamada, razão por que entende-se que a existência de vínculo de emprego do autor com a ora recorrente, é inequívoca. A própria reclamada admite, na contestação, à f., que o autor agenciou seguros para a reclamada entre maio/93 e novembro/94. À fl., no segundo parágrafo, a reclamada diz, textualmente: o autor era agenciador de seguros e prestava serviços à demandada. Embora a reclamada pretenda dizer que o trabalho do autor era prestado na qualidade de autônomo, tal não se configura nos autos, pois que ficou evidente, na prova produzida, a subordinação do obreiro à empregadora. A testemunha da reclamada, Clóvis T., declara, à fl., que nas sextas-feiras havia entrega da produção dos agenciadores, o que confirma as alegações da inicial, no mesmo sentido. A referida testemunha também diz que nesse dia, "não havia, necessariamente, reuniões", o que demonstra que ditas reuniões ocorriam, embora não necessariamente. Ora, por que uma empresa faria reuniões semanais com agenciadores de seguros, se não fosse para orientá-los em seu trabalho? Assim, uma vez que havia orientação por parte da empregadora, havia subordinação dos trabalhadores a essas orientações. A não-eventualidade também está comprovada, tanto pela exclusividade na prestação do serviço como pela continuidade. A pessoalidade sequer é questionada nos autos. - O pagamento, feito na forma de comissões, não desfigura a relação de emprego claramente existente no caso em apreço. Pelas razões expostas, entende-se que restaram comprovados, na relação mantida entre as partes, os requisitos configuradores do contrato de trabalho tal como estabelecido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo por que deve ser mantida a sentença de primeiro grau com relação ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego. - No que tange à alegação de julgamento "extra petita", igualmente os argumentos da reclamada não procedem. Na inicial, à fl., o autor afirma que é imperativo que V. Exª profira sentença declaratória de existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de junho de 1985 a novembro de 1994, condenando-se a reclamada... À fl., na letra "a", requer: sentença declaratória de existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de junho de 1985 a novembro de 1994, com a devida anotação na CTPS... Ora, como se verifica, o autor busca o reconhecimento do vínculo de emprego de todo o período em que prestou serviços à reclamada, ou seja, desde junho de 1985, até novembro de 1994. - Diante da alegação da defesa, à fl., no sentido de que a reclamada somente foi constituída em 25 de maio de 1993, o julgador vê-se obrigado a examinar a questão, o que foi feito às fls., concluindo, o Juízo d e origem, que a empresa LCS é a mesma ora demandada. De fato, o depoimento do preposto da reclamada, à fl., esclarece que C. é um dos diretores da LCS; LCS é a abreviatura de Luis C. S., que é conhecido como C.. A testemunha Anderson S., à fl., declara que o reclamante agenciava seguros para a reclamada e LCS; o endereço da reclamada é o mesmo da LCS; o depoente conhece a L. Companhia de Seguros, que funcionava no mesmo endereço até a separação dos sócios; o reclamante chegou a fazer agenciamento para a Lazzari; a Lazzari não está funcionando atualmente; a C. é sucessora da LCS. Os demais depoimentos testemunhais colhidos confirmam a sucessão da LCS pela C.. Não há dúvidas, portanto, que houve a sucessão de empresas, sendo, a ora demandada, sucessora da LCS. O exame da matéria impôs-se ao julgador em face da alegação da demandada e, portanto, não há que se falar em julgamento "extra petita". Nega-se provimento, pois, ao recurso da reclamada. PARCELAS DECORRENTES DO RECONHE
Ementa
Caracteriza-se o vínculo de emprego na forma do disposto no artigo 3º da CLT, na relação mantida pelo agenciador de seguros e a empresa corretora de seguros a favor de quem os seguros eram agenciados, com exclusividade e permanência no tempo, percebendo, o agenciador, pelo trabalho prestado, pagamento sob a forma de comissões pelo número de apólices de seguro que firmava.
