EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 03/12/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 dez. 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/12/1998

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Em revisão editorial

LOCAIS COM DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Investe o Banco-recorrente contra a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento. - Assiste parcial razão. - A contratualidade da autora deu-se de 20/9/88 até 07/02/95. - A legislação ordinária (art. 190 da CLT) delegou ao Ministério do Trabalho o enquadramento das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador. - De sorte que a descaracterização ou reclassificação das atividades que eram consideradas insalubres, pelo órgão competente, tem repercussão na satisfação do adicional perseguido, sem atingir direito adquirido ou redução salarial. Aplicação do Enunciado nº 248 do Colendo TST. Através da Portaria nº 3.435, de 19 de junho de 1990, o Ministério do Trabalho revogou o Anexo 4, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, deixando de considerar, como atividade insalutífera, o trabalho realizado em locais com deficiência de iluminamento. Essa descaracterização de atividade considerada até então como nociva à saúde faz repercutir, de imediato, no pagamento do adicional ora discutido, a ponto de liberar o empregador do seu pagamento. - Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamado, para limitar a condenação até 23 de fevereiro de 1991. Julgado em 03-12-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.581 EMFOR 631

Ementa

Através da Portaria nº 3.435, de 19 de junho de 1990, o Ministério do Trabalho revogou o Anexo 4, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, deixando de considerar como atividade insalutífera, o trabalho realizado em locais com deficiência de iluminamento. Essa descaracterização de atividade considerada até então como nociva à saúde faz repercutir, de imediato, no pagamento do adicional ora discutido, a ponto de liberar o empregador do seu pagamento.