TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CLÁUSULA DE DISSÍDIO — VALIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a recorrente contra a condenação atinente ao recolhimento aos cofres do sindicato autor dos valores referentes ao desconto assistencial previsto em cláusula de dissídio coletivo, acrescidos da multa, juros e correção monetária, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula. Alega que o documento de fl. revela a contrariedade dos empregados quanto ao desconto nos salários, a título de contribuição assistencial. Postula a reforma do julgado, para que se exclua da condenação todos os empregados que se opuseram ao desconto em seus salários. Por fim, ressalta a abusividade da multa de 10% ao mês. - Com razão. - Em que pese a existência de cláusula normativa (fls.) prevendo o desconto de contribuição assistencial dos salários dos empregados, há que se considerar o fato de que a Constituição Federal, ao dispor sobre a liberdade sindical, relega ao plano do concerto de vontades dos empregados associados o estabelecimento das contribuições em benefício da entidade sindical. - É fato que a matéria vinha sendo suscitada em revisões de dissídios coletivos, constando como cláusula de dissídios, acordos ou convenções coletivas. Contudo, frente ao Ordenamento Jurídico, não se há de desconsiderar a vontade manifestada em contrário pelos filiados, quanto ao desconto. E, por via de conseqüência, não pode a empresa procedê-lo, nem repassá-lo ao sindicato. - Tal entendimento tem abrigo no Precedente Normativo nº 119, do TST, que passou a vedar expressamente a fixação de descontos assistenciais seja em acordo, convenção ou se ntença normativa. E decorre da própria Constituição Federal, que confere competência para tanto somente à assembléia geral, não sendo, portanto, matéria para normação coletiva. Observe-se o teor do citado Precedente: "Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. - A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". - Frente a tais considerações, havendo a expressa previsão em sentença normativa, a sua aplicabilidade ou exigibilidade deve ser considerada à luz da vontade manifestada pelos empregados, contrária ao recolhimento, conforme documentado às fls., em face do teor da cláusula 27ª, adaptada para assegurar o direito de oposição ao desconto por parte dos empregados (fls.). Ademais, deve ser restrita aos associados, nada medida em que não pode a cláusula dissidial constranger aos não-associados contribuírem para entidade a que não estão filiados. - O sindicato-autor, por sua vez, não impugna a referida cláusula adendada. Tão-somente nega validade ao documento que desautoriza o desconto, entendendo prevalecer a vontade de toda a categoria, expressa na sentença normativa, sobre a vontade dos empregados da reclamada e, ainda, que a oposição destes somente caberia, quando muito, até a prolação da decisão normativa (fls.). - Tais motivações não são relevantes, considerando que a oposição pode ser manifestada a qualquer tempo, tal como a condição de filiado, que depende exclusivamente da vontade do empregado. - Assim, frente à prova dos autos, impende dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação imposta, inclusive o pagamento de multa pelo descumprimento da cláusula, porquanto consectária da condenação principal, mas que ora se afasta, revertendo-se as custas processuais ao sindicato-autor. - Ante o exposto, - ... REJEITAR AS PREFACIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO. Julgado em 04-11-1998 VENCIDO O JUIZ EDIR INÁCIO DA SILVA Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.582 EMFOR 631 EMENTA: - O quadro de carreira não constitui óbice à equiparação salarial quando a disparidade verificada entre os equiparandos resulta do descumprimento pelo empregador das regras do próprio quadro, uma vez que este também deve estar informado pelo princípio isonômico. No desrespeito a tal princípio, a equiparação salarial se impõe. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O exame da petição inicial permite que conclua que o ora recorrido está a buscar o pagamento de
Ementa
A aplicação da cláusula normativa que prevê desconto da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria profissional representada pela entidade sindical beneficiária, há de levar em conta a manifestação de vontade do empregado, bem como a sua condição de associado, não se podendo obrigar à empresa procedê-los quando não presentes tais requisitos.
