TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 7º da Constituição Federal de 1988, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu inciso XXI, "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei" (grifei). Assim, o aviso prévio proporcional depende de regulamentação, não sendo auto-aplicável o dispositivo constitucional. Aliás, este Regional já adotou posicionamento sobre a matéria, através do Enunciado de Súmula nº 6, que considera não ser auto-aplicável o aviso prévio proporcional. Julgado em 04-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.585 EMFOR 631 EMENTA: - A inexistência de obrigatoriedade de registrar o horário de saída do trabalho não configura ausência de controle de horário, nos moldes da exceção prevista no art. 62, alínea "a" da CLT, com a redação anterior ao advento da Lei n.º 8.966/94. Comprovada a prestação de trabalho além do limite máximo legal, é devida a remuneração das horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não prospera a negativa do direito à remuneração das horas extras, sob o argumento de que não haveria controle de horário de trabalho, servindo os registros efetivados em cartões-ponto apenas para controle de freqüência. - A ausência de marcação do horário de saída faz presumir, apenas, a inexistência de horário certo para encerramento da prestação de trabalho, o que, longe de significar ausência total de controle, é indicativo de que a jornada poderia superar o limite máximo legal. Da ausência de assinalação do horário de saída, decorre apenas a obrigação do reclamante de provar a prestação de trabalho em horário extraordinário. E esta prova veio aos autos, como se vê do depoimento da testemunha ..., que informa o encerramento da jornada do recorrido, em média, às 19h30min ou 20h. Note-se que, ainda que de forma tênue, o preposto das recorrentes reconhece a prestação de trabalho posterior ao horário de fechamento das portas da loja, 18h28min, e dentro da própria loja, para atender clientes que chegaram tarde (fl.). - Ressalte-se que o depoimento de uma única testemunha presta-se como meio de prova, desde que leve ao convencimento do julgador e se apresente verossímil. Há muito está superado o sistema da prova legal, o qual admitia o brocado latino que define como nulo o testemunho de uma única pessoa (testis unus testis nulus). No direito moderno, importa o conteúdo, a qualidade do depoimento testemunhal e, não, a quantidade de depoimentos. A livre apreciação da prova dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, observadas as regras legais e as máximas de experiência, é um dos cânones do nosso sistema processual. - A situação fática delineada nos autos não se ajusta à hipótese primeira constante do art. 62 da CLT, previsto na alínea "a", em redação vigente à época da contratualidade, anterior ao advento da Lei nº 8.966/94, ainda que haja referência, na CTPS e na ficha de registro de empregado, à contratação para o exercício da função de vendedor sem subordinação a horário. Além de não ser incompatível com o controle de horário, o que se torna inequívoco diante dos registros constantes dos cartões-ponto, a atividade de vendedor não se desenvolvia somente em âmbito externo, sendo, ao contrário, predominantemente interna, haja vista que segundo informa o preposto dos recorrentes, o recorrido trabalhava na loja em cerca de 60 ou 70% da jornada (fl.). - Por outro lado, resta prejudicada a pretensão da recorrente de afastar a condenação ao pagamento de horas extras nos dias em que abonados atrasos. A um, este abono, ocorrido por vontade da empregadora, não se presta a cassar direitos decorrentes da extrapolação da jornada em seu final. Aliás, este é o segundo ponto a ser considerado, o excesso de jornada laboral comprovado por outro meio que não o registro documental, o qual será considerado como determina o sentenciado, ocorria justamente a final, pouco importando a existência, ou não, de atraso na entrada em serviço. Julgado em 26-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.586 EMFOR 631
Ementa
A norma constitucional que prevê o pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não é auto-aplicável e sua eficácia depende de regulamentação. Súmula nº 6, deste Regional.
