TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRT — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tratam os presentes autos de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra ato do Presidente que indeferiu o pedido de revisão da Portaria TRT GP nº 267/99 e aplicou a pena de suspensão ao servidor Flávio M. L.. Em seu pedido de revisão, postulou o Recorrente que a Presidência aplicasse a penalidade de demissão ao referido servidor, alegando que a Comissão de Processo Disciplinar havia elaborado relatório final tipificando a existência de vários ilícitos administrativos e penais, um dos quais figura como crime contra a administração pública e não foi levado em consideração pela autoridade julgadora. Razão assiste ao Recorrente. Com efeito, a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 83, inciso VI, estabelece que ao Ministério Público do Trabalho compete, no exercício de suas funções institucionais e atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: "VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." (grifos nossos). Tem-se, por conseguinte, que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ingressar em j uízo visando ao cumprimento da lei. - A legitimidade é instituída pela Lei Complementar supratranscrita, bem como pela Constituição Federal, que, elegendo o Ministério Público como Órgão Essencial à Administração da Justiça, erigiu-o em fiscal da lei. Diante, pois, da natureza da lide, em que ficou evidenciada, no relatório preparado pela Comissão de Processo Disciplinar, a existência de vários ilícitos administrativos e penais, um dos quais figura como crime contra a administração pública, verifica-se que, in casu, existe interesse público a justificar a intervenção do Recorrente como fiscal da lei. Aliás, a Súmula nº 99 do STJ é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, atuando no processo como custos legis, tem legitimidade para recorrer, ainda que não haja recurso da parte. - Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para recorrer de decisão do Juiz Presidente do TRT da 13ª Região, determinar o retorno dos autos ao mencionado Tribunal para que aprecie o Agravo Regimental como entender de direito. Ac. de 15-02-2001 DJ de 16-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.587 EMFOR 631 EMENTA: "O princípio do duplo grau exige que o mérito da causa possa ser apreciado e julgado 'no seu conjunto' duas vezes por juízes diversos, não, porém, que todas as questões discutidas, e cada uma delas, sejam decididas duas vezes sucessivamente"( LIEBMAN). RESUMO DO ACÓRDÃO: PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - O Eg. Regional julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, em razão da decadência do direito de rescisão do julgado, sob o fundamento assim consagrado: "A certidão de trânsito em julgado de fls. certifica que a r. sentença de primeiro grau foi publicada no dia 18.06.93 e, mais, que interposto recurso ordinário pela reclamada em 12.11.93, não foi conhecido pelo Eg. TRT em 14.02.95 (cópia do v. acórdão às fls., denota que o apelo não foi conhecido por defeito de representação), e, ainda, que a reclamada interpôs Recurso de Revista em 30.06.95 e denegado o seguimento o mesmo não foi admitido pelo C. TST em 21.08.99. Certifica, ainda, que daquela decisão a Reclamada recorreu em 12.09.99, sendo negado o seguimento do mesmo pelo STF em 24.06.98, cuja decisão transitou em julgado em 18.08.98. Assim sendo, inarredável que a certidão de fl., ao atestar o trânsito em julgado da última decisão no processo na data de 18.08.98, conforme certidão de fls. do AI-STF nº 211544, que apreciando o Agravo interposto, negou-lhe provimento. Mas quanto à matéria objeto da Ação rescisória, dúvida não há que o prazo para a sua interposição escoou a mais de dois anos, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por vício de representação, o que equivale dizer que não foi conhecido porque juridicamente inexistente. Nesse contexto, acolho a prejudicial de mérito argüida para, de conseqüência, extinguir o processo, com julgamento de mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC." (fl.) - Merece reforma o v. acórdão regional. - Com efeito. A regra gera
Ementa
A Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 83, inciso VI, estabelece que ao Ministério Público do Trabalho compete, no exercício de suas funções institucionais e atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A legitimidade é instituída pela Lei Complementar supratranscrita e pela Constituição Federal, que, elegendo o Ministério Público como Órgão Essencial à Administração da Justiça, erigiu-o em fiscal da lei.
