TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — ABONO PECUNIÁRIO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação rescisória proposta pela Companhia Vale do Rio Doce, visando desconstituir decisão que a condenara ao pagamento de diferenças de imposto de renda retido a maior, ao fundamento de que o abono pecuniário pago aos empregados que aderiram ao plano de incentivo ao desligamento da Companhia não integra a base de cálculo do referido imposto. - Conforme ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, inafastável o óbice do Enunciado nº 83/TST e da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal na hipótese, dado o caráter nitidamente controvertido da matéria à época da prolação da decisão rescindenda (outubro de 1993). - Nesse sentido os seguintes precedentes: ROAR-284.249/96, DJ 27/11/98; ROAR-283.245/96, DJ 18/6/99; ROAR-283/251/96, DJ 11/12/98. - Registre-se que o tema restou pacificado em novembro do corrente ano, com sua inclusão na lista de precedentes jurisprudenciais desta Corte, valendo ressaltar que a orientação ali consignada é consonante com a tese adotada pela decisão rescindenda de que a indenização, recebida pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, está isenta da retenção do Imposto de Renda na Fonte, na conformidade dos julgados: E-RR-228.172/95, DJ 25/05/99;E-RR-238.021/95, DJ 18/06/99; E-RR-247.757/96, DJ 26/03/1999. - Dessa forma, não há falar em ofensa aos arts. 43 do CTN e 6º, V, da Lei nº 7.713/88 a ensejar o pretendido corte rescisório. - De resto, embora entenda incabível a tutela antecipada do art. 273 do CPC em sede de rescisória por não ser possível prover antecipadamente os efeitos do juízo rescindente e sobretudo os do juízo rescisório, refoge à cognição do Tribunal o pedido dos recorridos de cassação da medida concedida na instância inferior. - Isso em virtude de não a terem pleiteado ao tempo do oferecimento das contra-razões ao recurso ordinário da recorrente, que seria o momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa, insuscetível de ser relevada a pretexto de a cassação ter sido deduzida em aditamento às contra-razões por conta da sua flagrante intempestividade. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 13-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.591 EMFOR 631 EMENTA: - Estando a decisão do Tribunal Regional, dissonante da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, é admissível o recurso de revista, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Reordenarei as teses que compõem a substância jurídica do recurso em tela da empresa binacional, em face do disposto nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, nas quais o Recorrente apóia o seu recurso. CONHECIMENTO Da prescrição total - Decidiu o Eg. Regional que houve interrupção da prescrição pela identidade de ações e concluiu que o prazo da prescrição bienal não se tinha implementado (fls.). O primeiro aresto colacionado às fls. é inespecífico, porque traz fatos que destoam daqueles inerentes à tese esposada na revista. Contudo, o segundo julgado (fls.) atende aos rigores do artigo 896, "a", consolidado. - No que concerne ao conflito com o Enunciado 268, este não pode ser considerado, porquanto envolve o reexame da prova. Aplicação do Enunciado 126 do TST. Todavia, quanto ao Enunciado 8 da súmula de jurisprudência desta Corte, a questão merece aprofundamento. A Agravante afirma que a interpretação dada pelo Eg. Regional ao caso vertente encontra-se em dissonância com esse Enunciado desta Corte Superior, no que concerne às hipóteses de juntada de documentos na fase recursal. - Nos exatos termos do Enunciado em tela: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". - Restou incontroverso nos presentes autos ter havido a juntada de documento na fase recursal, relacionado à causa interruptiva da prescrição, referindo-se, a fatos pretéritos à sentença. - Quanto ao artigo 219 do CPC, vê-se que o seu teor milita em favor do Recorrido, pois trata de hipótese de interrupção da prescrição, evento que o beneficia. - Finalmente, o artigo 7º, i nciso XXIX, "a", da Constituição Federal. - Como aqui se cuida apenas da prescrição e, não, dos casos de interrupção da prescrição, a hipótese em comento é mera alegação da parte. - Conheço, pois, por conflito com o Verbete Sumular nº 8 desta Corte. Ac. de 22-11-2000
Ementa
Dado o caráter nitidamente controvertido da matéria à época da prolação da decisão rescindenda, resulta inafastável o óbice do Enunciado nº 83/TST e da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. O tema restou pacificado em novembro do corrente ano, com sua inclusão na lista de precedentes jurisprudenciais desta Corte, valendo ressaltar que a orientação ali consignada é consonante com a tese adotada pela decisão rescindenda de que a indenização, recebida pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, está isenta da retenção do Imposto de Renda na Fonte, pelo que não há falar em ofensa aos arts. 43 do CTN e 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
