TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
ATO DE PRESIDENTE DO TRT — PRECLUSÃO DE EFEITOS INTERNOS - DISTINÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Apesar de a segurança visar, em regra, o ato do agente público reputado lesivo a direito líquido e certo e de o ato impugnado ter sido praticado pela Presidência do TRT da 13ª Região, o fim ali pretendido de nulificar a decis ão do Pleno desta Corte, em que se baseou a autoridade local para proceder à devolução do que fora recebido pela participação em concurso público, atrai a competência deste Tribunal para dela conhecer e julgá-la. - Refoge, porém, à cognição inerente ao mandado o exame do pretenso direito às verbas recebidas pela participação no certame público ou mesmo a denúncia de os valores apurados o terem sido exageradamente, por se inserir no âmbito de cognição do recurso administrativo. - Por ora cabe apenas apreciar a assinalada violação das normas constitucional e infraconstitucional que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo em sede de processo administrativo, assacada pelas impetrantes ao fundamento de não terem sido intimadas do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho a fim de que o pudessem contrarrazoar. - Antes impõe-se enfrentar a preliminar de inadmissibilidade da segurança sustentada pelos litisconsortes necessários com remissão ao fato de a decisão administrativa do Pleno ter transitado em julgado, invocando para tanto os precedentes do Enunciado 33 do TST e da Súmula 268 do STF. - Ocorre que os precedentes em tela referem-se à decisão judicial em relação à qual a coisa julgada material é considerada qualidade que a torna imutável, ao passo que a decisão impugnada identifica-se por seu conteúdo meramente administrativo. - Com isso, depara-se com a denominada coisa julgada administrativa que, na lição de HELY LOPES MEIRELES, "é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário". "O que ocorre nas decisões administrativas finais, prossegue o jurista, é apenas a preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração", sem que isso implique estejam a salvo do controle judiciário, em virtude de o direito positivo brasileiro ter adotado o sistema de jurisdição judicial única (in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 582). - Daí a ilação impostergável sobre o cabimento do mandado para impugnar a decisão administrativa que fora lesiva aos impetrantes, cuja área de cognição exaure-se no exame da sua legalidade e legitimidade. - Dispensando maiores digressões sobre a sua legitimidade, pois essa remete ao contido no Enunciado 321 desta Corte, sobra para apreciação a sua legalidade no confronto com a denúncia das impetrantes de não terem sido intimadas para contrarrazoar o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho. - Essa ilegalidade, por sua vez, é facilmente inferível da documentação acostada aos autos, emblemática da preterição do direito garantido tanto pelo art. 5º, LV, da Constituição, quanto pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, pois efetivamente não foram intimadas do recurso para que o impugnassem no prazo legal. - A conclusão de a decisão administrativa padecer da indigitada nulidade prescinde do eleme
Ementa
A preliminar de inadmissibilidade da segurança sustentada pelos litisconsortes necessários funda-se no fato de a decisão administrativa do Pleno ter transitado em julgado, invocando para tanto os precedentes do Enunciado 33 do TST e da Súmula 268 do STF. Ocorre que os precedentes em tela referem-se à decisão judicial em relação à qual a coisa julgada material é considerada qualidade que a torna imutável, ao passo que a decisão impugnada no mandado de segurança identifica-se por seu conteúdo meramente administrativo. Com isso, depara-se com a denominada coisa julgada administrativa que, na lição de HELY LOPES MEIRELES, "é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário" (in "Direito Administrativo Brasileiro", pg. 582). Daí a ilação impostergável sobre o cabimento do mandado de segurança para impugnar a decisão administrativa que fora lesiva aos impetrantes, cujo âmbito de cognição exaure-se no exame da sua ilegalidade. Essa, por sua vez, é facilmente inferível da documentação acostada aos autos, emblemática da preterição do direito garantido tanto pelo art. 5º, LV, da Constituição, quanto pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99, pois efetivamente não foram intimadas do recurso do Ministério Público do Trabalho para que o impugnassem no prazo legal. A conclusão de a decisão administrativa padecer da indigitada nulidade prescinde do elemento subjetivo, consubstanciado no erro de percepção do Colegiado, bastando a constatação da objetiva inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa.
