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TST, DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Agravante alega que, na hipótese dos autos, caberia mandado de segurança, sob o argumento de que o ato impugnado é a determinação de reintegração do Reclamante no emprego por tutela antecipada, a qual, ainda que emanada de sentença, constitui execução provisória de obrigação de fazer. Além disso, sustenta a viabilidade do "writ" para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença impugnada. - "Ab initio", verifica-se equívoco do Agravante em relação ao ato impugnado pelo mandado de segurança, pois se trata de decisão proferida em sede de recurso ordinário, ou seja, acórdão, e não mais sentença de 1º grau. - Não obstante, a decisão agravada encontra-se perfeitamente fundamentada em questão preliminar e prejudicial à análise de mérito, com amparo na Súmula nº 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, além do entendimento dominante desta Corte, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-2, segundo a qual "a antecipação de tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso". - Fica, pois, evidente que o recurso ordinário em mandado de segurança apresentava-se em confronto com jurisprudência dominante nesta Corte e sumulada do STF (Súmula nº 267), qual seja, a de que não cabe mandado de segurança quando existir impugnação por meio processual próprio, uma vez que o mesmo entendimento utilizado para sentença deve ser transposto para quando se tratar de acórdão, contra o qual há previsão de impugnação por recurso de revista. - Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, no processo trabalhista, não se pode utilizar o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, havendo, para tanto, a possibilidade de aforamento da ação cautelar incidental. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, ante o seu caráter manifestamente protelatório, condeno o Agravante ao pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Ac. de 21-11-2000 DJ de 15-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.594 EMFOR 631

Ementa

Quando evidente o cabimento de instrumento processual próprio (recurso de revista) contra acórdão que antecipou tutela quanto à reintegração do Reclamante no emprego, o recurso ordinário em mandado de segurança não tem como ser apreciado, porquanto se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do TST (OJ 51 da SBDI-2) e a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança quando existir recurso próprio contra o ato impugnado, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Ademais, não sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, há possibilidade de aforamento da ação cautelar incidental. Inteligência do art. 557, "caput", do CPC.