TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA — CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS VENCIDOS NÃO PAGOS A POLICIAL MILITAR QUE PRESTAVA SERVIÇOS PARTICULARES - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ........................................................................... - A ação rescisória ajuizada pela Reclamada veio calcada no inciso V (violação de lei) do art. 485 do CPC. O dispositivo que a Autora pretende violado é o art. 3° da CLT, eis que, pelo fato de o Reclamante ter sido policial militar, não poderia ter sido condenada a pagar parcelas de cunho trabalhista, ante a inexistência do vínculo empregatício, apesar de o Reclamante lhe haver prestado algum serviço. (fls.). - .......................................................................... - A matéria não é controvertida no âmbito dos tribunais, razão pela qual afasta-se a incidência das Súmulas n°s 83 do TST e 243 do STF. Violação do art. 3° da CLT - De plano, vê-se que o acórdão rescindendo fundamentou tecnicamente suas conclusões, com a devida apreciação das provas carreadas aos autos, sustentando que o pagamento de parcelas como forma de reparação pecuniária ao Reclamante, embora não reconhecido o vínculo empregatício, não violou o disposto no art. 3° da CLT, porque observado o princípio da realidade fática, isto a fim de evitar o enriquecimento sem causa do empregador. - Saliente-se, por oportuno, que a Reclamada não negou a prestação de serviço pelo Reclamante, mas, ao revés, afirmou textualmente que "o fato de ter prestado algum serviço à Recorrente não tem o condão de lhe atribuir os requisitos legais do art. 3° da CLT e, conseqüentemente, os direitos dele oriundos" (fl.). - A decisão rescindenda segue na esteira da Súmula nº 363 do TST que, em situação análoga, não reconhece a existência de vínculo empregatício, mas determina o pagamento "pro
Ementa
Não viola o art. 3º da CLT a condenação em salários vencidos, quando não reconhecido o vínculo empregatício, pois a prestação dos serviços já realizados não pode ficar sem retribuição. Aplicação analógica da Súmula nº 363 do TST.
