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TST, Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Ac. de 24-10-2000 DJ de 24-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.595 EMFOR 631, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

labore facto". — Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Ac. de 24-10-2000 DJ de 24-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.595 EMFOR 631

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- O Regional, revendo a prova dos autos, ressaltou que a JCJ analisou criteriosamente os depoimentos prestados pelas testemunhas para deferir o labor extraordinário. Por outro lado, salientou que as folhas individuais de presença (FIPs) juntadas pelo Banco não retratavam a realidade da jornada, porque assinaladas em horários pré-determinados. - Em que pese ao Reclamado haver logrado apresentar arestos válidos, o recurso não logra ultrapassar a barreira das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, na medida em que a discussão gravita em torno da prova dos autos e somente se fosse possível ao TST contrastar a prova oral e a documental é que se poderia chegar à conclusão pretendida pelo Recorrente. - Por outro lado, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que a questão de horas extras não se cinge unicamente à validade, ou não, da prova documental produzida (Folhas Individuais de Presença do Banco do Brasil), porquanto, ainda que válidas, o Juiz, à luz do princípio do livre convencimento (CPC, art. 131), não está obrigado a julgar somente com base nos documentos dos autos. - Outros elementos de prova hão de ser levados em consideração no julgamento da lide, a exemplo do que ocorreu na espécie, em que a Junta e o Regional deferiram as horas extras com base na prova oral colhida, conforme revelam os seguintes precedentes, envolvendo o mesmo or a Recorrente: "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ART. 469 DA CLT. (...) HORAS EXTRAS - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA INSTITUÍDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. O simples fato de ter sido pactuada a adoção de folhas individuais de presença, para registro da jornada de trabalho dos empregados, não afasta a possibilidade de aferição, pelo Judiciário, da veracidade do conteúdo das informações lançadas nestes controles de freqüência. No caso dos autos, o Regional, com base na prova oral, concluiu pela invalidade das folhas de freqüência. Inexistência de ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal/88. Recurso não conhecido". (TST-ERR-565277/99, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, in DJU 13/10/00). "HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. O simples fato de o Acordo Coletivo assegurar que as folhas de presença atendem à exigência constante do art. 74, § 2º, da CLT não dá, por si só, credibilidade quanto ao horário nelas registrado, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. A prevalência da realidade fática dos autos, deduzida pelo julgador com respaldo no art. 131 do CPC, em detrimento da previsão normativa genérica, não propicia a evidência de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Revista não provida". (TST-RR-639793/00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagem, in DJU 20/10/00). "FIP's. Condenação das horas extras com base em provas testemunhais que lograram afastar o conteúdo das folhas individuais de ponto. Vigora no direito processual brasileiro o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz tem liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 131 do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido". (TST-RR-592187/99, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, in DJU 06/10/00). "HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. O fato de a cláusula normativa esti pular que as FIPs atendem às exigências do art. 74, § 2º, da CLT não tem o condão de impedir que elas possam ser desconsti-tuídas por meio de prova oral, quando esta atestar que os registros não correspondem à real jornada cumprida pelo empregado. Entendimento contrário implica flagrante desrespeito ao princípio da primazia da realidade, onde o aspecto formal deve ceder lugar à realidade fática". (TST-RR-453029/98, 2ª Turma, Rel. Min. Luciano Castilho, in DJU 30/06/00). - Frente à jurisprudência desta Corte, não há que se falar, de outra parte, em violação dos arts. 74, § 2º, e 832 da CLT, 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - Logo, com supedâneo nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST, NÃO CONHEÇO do recurso, no particular. Ac. de 14-11-2000 DJ de 15-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.596 EMFOR 631 EMENTA: - Segundo a orientação estabelecida na Súmula nº 298 do TST, é impossível examinar, em ação rescisória, matérias não discutidas na decisão rescindenda. Sendo esta omissa quanto à questão da legalidade da opção retroativa ao FGTS sem anuência do empregador e sobre a litigância de má-fé, fa

Ementa

A questão de horas extras não se cinge unicamente à validade, ou não, da prova documental produzida (Folhas Individuais de Presença do Banco do Brasil), porquanto, ainda que válidas, o Juiz, à luz do princípio do livre convencimento (CPC, art. 131), não está obrigado a julgar somente com base nos documentos dos autos. Outros elementos de prova hão de ser levados em consideração no julgamento da lide, a exemplo do que ocorreu na espécie, onde a Junta e o Regional deferiram as horas extras com base na prova oral colhida.