EMFOR
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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sustentam os Recorrentes que as máquinas industriais de lavar roupa penhoradas não existiam, visto que, em decorrência das dificuldades financeiras da empresa, apenas se fabricavam máquinas por encomenda, quando então eram identificadas com o número de série. - Em conseqüência da impossibilidade de fabricar ditas máquinas, a executada requereu a substituição da penhora por imóveis de sua propriedade, substituição que não foi aceita pelo exeqüente, muito embora, como gerente comercial, tinha plena consciência de que as máquinas penhoradas não estavam fabricadas. - Concluíram argumentando que o paciente é empregado e não sócio da executada SITEC, a descaracterizar a figura do depositário infiel. - Irrelevante a argumentação dos Recorrentes, pois não consta do auto de penhora, devidamente assinado pelo depositário, nenhuma ressalva de que as máquinas penhoradas ainda não teriam sido fabricadas ou mesmo que só o seriam sob encomenda, nem que o depositário era empregado da executada, lá constando, ao contrário, tratar-se de um de seus sócios. - Não obstante isso, e ciente da ampla devolutividade do recurso ordinário, sobretudo por se referir a habeas corpus em que se debate a proteção do direito de ir e vir, é dado ao Tribunal verificar a legalidade da decretação da prisão civil, por todos os ângulos que reputar pertinentes. - Antes, é bom registrar que o Supremo Tribunal Federal já firmou j urisprudência, consubstanciada na Súmula nº 619, de que a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. Mesmo assim, não se pode passar ao largo das disposições dos artigos 902, caput, e inciso I, c/c 904, parágrafo único, ambos do CPC. - Com efeito, antes de decretar a prisão deve o Juiz conceder prazo de cinco dias para que o depositário entregue a coisa, deposite-a em juízo ou consigne-lhe o equivalente em dinheiro. Esse procedimento, porém, não foi observado pelo douto Juiz de origem que decretara a prisão do depositário em conseqüência da ausência de manifestação da executada sobre a recusa do exeqüente à substituição do bem penhorado, o que de per si já indica a ilegalidade da ordem judicial. - Além disso, essa se ressente também da ilegalidade associada à ausência de pedido de prisão, como se pode verificar pelo despacho que determinara a notificação do executado para tomar ciência da recusa do Exeqüente, a sugerir que ele não o formulou, afastada a possibilidade de o juiz a decretar de ofício, conforme se infere do art. 902, § 1º do CPC. - Do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, conceder a ordem de habeas corpus e determinar a expedição do competente salvo conduto em favor do paciente .... Ac. de 06-06-2000 DJ de 30-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.598 N da R.: Ver na Área Cível o mesmo título e sub-título EMFOR 631

Ementa

Mesmo definida pelo STF, através da Súmula 619, a possibilidade de o juiz da execução decretar a prisão civil do depositário infiel, essa só o pode ser depois de o magistrado assinar em vão o prazo de 5 dias a fim de que, na forma dos arts. 902 e 904, daquele Código, o depositário proceda à entrega da coisa, o seu depósito em juízo ou consigne-lhe o equivalente em dinheiro, cuja preterição dá o tom da ilegalidade da decisão que determinou, de imediato, a custódia civil do paciente.