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TST, re -, EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR — EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão deduzida na ação ajuizada e desconstituiu a decisão rescindenda, por entender que o reconhecimento de direito de professor adjunto ascender ao cargo de professor titular, com base na Lei nº 7.596/87 e no Decreto nº 94.664/87, caracteriza a hipótese prevista no art. 485, inc. V, do CPC, em face da violação do disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. - Registrou-se, também, na decisão recorrida, que matéria concernente a previsão constitucional não se enquadra na orientação traçada no Enunciado nº 83 desta Corte Superior e na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (fls.). - Os Recorrentes, insurgindo-se contra essa decisão, afirmam que no art. 485, inc. V, do CPC trata-se da violação de dispositivo de lei e não, de decreto; que a regulamentação estabelecida pelo mencionado Decreto nº 94.664/87 extrapolou os limites da Lei nº 7.596/87, criando nova situação jurídica, contrária aos objetivos da lei que regulamenta e que a exigência contida no art. 37, inc. II, da Constituição Federal refere-se à investidura em cargo público, mas não à ascensão de professores que, mediante concurso, iniciaram a carreira do magistério público superior. - Sustentam que violação de dispositivo de lei ocorreu, de fato, quando o Tribunal a quo julgou procedente a ação rescisória, negando vigência à Lei nº 7.596/87 (fls.). - A despeito da argumentação apresentada pelos Recorrentes a decisão recorrida não merece censura. - De acordo com o disposto no art. 206, inc. V, da Constituição Federal, a aprovação em concurso público é exigida para qualquer cargo de magistério superior, seja inicia l, intermediário ou final, exigência que reitera o disposto no art. 37, inc. II. - Dessarte, o professor adjunto para investir-se no cargo de professor titular deve submeter-se a concurso público, não sendo admitido o provimento do cargo por ascensão, tendo em vista que o requisito previsto na citada Lei nº 7.596/87 não foi afastado pelo disposto no art. 206 constitucional. - Esse entendimento resta consubstanciado na jurisprudência desta Corte, exemplificada nos seguintes julgados, dentre outros: RO-AR-144.175/94, Min. Ângelo Mário, DJ 01.08.1997, decisão unânime; RO-AR-180.132/95, Min. Manoel Mendes, DJ 23.05.1997, decisão unânime; RO-AR-58.620/92, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 09.05.1997, decisão por maioria; RO-AR-144.183/94, Min. Manoel Mendes, DJ 13.12.1996, decisão unânime. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-11-2000 DJ de 02-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.600 EMFOR 631

Ementa

O ingresso na carreira de "professor titular" exige aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o estabelecido no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Não é admissível a transposição mediante ascensão ou progressão.