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TST, QUANDO SE APLICA A NORMA MAIS BENÉFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

REAJUSTE SALARIAL — QUANDO SE APLICA A NORMA MAIS BENÉFICA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Se o empregador (SESI), espontaneamente, desde o início da contratação, aplica aos seus professores as normas coletivas da categoria em geral (ensino privado), essa sistemática incorpora-se aos contratos de trabalho (art. 444 da CLT). Não há violação legal ou divergência apta para viabilizar o apelo. RESUMO D ACÓRDÃO: - O Eg. Regional manteve a condenação de origem, sob o fundamento de que tanto na defesa, quanto no depoimento pessoal, o reclamado declarou que "os reajustes salariais aplicados pelo recorrente desde a contratação da reclamante eram aqueles previstos nos instrumentos coletivos firmados entre o SINPRO e os sindicatos de estabelecimentos de ensino", tendo inclusive ressaltado a existência do documento de fl., que comprova a reunião ocorrida entre o Sesi e o sindicato dos professores para discutir a respeito do reajuste de 26%. - A decisão regional adotou como fundamento, ainda, o fato de que a rescisão dos seus empregados professores era feita pelo SINPRO, sendo para este, inclusive, recolhida a contribuição sindical. Sendo assim, concluiu o julgador que a aplicação das normas coletivas a cujo cumprimento não estava obrigado o reclamado resultou da liberalidade do empregador e que, portanto, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, como condição mais benéfica, não podendo ser suprimidas sob pena de prejuízo ao empregado. - Nas razões de revista, insiste o reclamado em que não são devidos à empregada os reajustes previstos nos instrumentos coletivos do sindicato dos professores, sob o argumento de que estes somente são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino particular. Transcreve arestos com o fim de comprovar dissenso jurisprudencial, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT. - Sem razão o recorrente. - Não restou demonstrada a existência de tese especificamente diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, tal como exigem os Enunciado 23 e 296. - Em pr imeiro lugar, sequer se presta a confronto o aresto juntado às fls. e transcrito às fls., pois oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão hostilizada, restando, pois, inobservada a regra contida na alínea "a" do art. 896 consolidado. - Em segundo, porque as demais ementas paradigmas colacionadas não abordam todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente aqueles relativos à aplicação espontânea pelo reclamado das normas coletivas da categoria dos professores e à integração ao contrato de trabalho da condição mais benéfica, tacitamente ajustada pelas partes (Súmula 51). Inviável, portanto, o apelo, a teor do que preleciona o Enunciado 23. Ac. de 29-11-2000 DJ de 02-02-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.601 EMFOR 631