CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O regional assentou entendimento, sintetizado na decisão dos Embargos de Declaração de fl., de que "em 1987, firmou o embargante (SESI) acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos professores no qual ficou estabelecido que o SESIMINAS passaria a aplicar a Convenção ou Dissídio aos seus professores, independentemente de terem sido eles sido admitidos ou terem optado pelas condições estabelecidas em seu Regulamento de Cargos e Salários, sendo irrelevante o fato de ter ficado estabelecido no citado acordo alterações na nomenclatura dos professores de cursos regulares do SESIMINAS das convenções e dissídios da categoria e, assim, exercendo a embargada as funções de professora de curso de formação profissionalizante, enquadra-se nos instrumentos normativos da categoria como professora de curso livre e a ela aplicam-se estes instrumento normativos, sendo devidas as diferenças salariais deferidas em 1ª instância." - O aresto constante transcrito às fls., colacionado às fls., abordando também situação análoga à do autos, apresenta tese divergente do entendimento adotado pelo acórdão, asseverando que não pode ser enquadrado como professor o profissional que ministra cursos de educação alimentar, não possuindo habilitação legal no Magistério. - Conheço por divergência. DO MÉRITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR X INSTRUTOR. ACT SINPRO X SENALBA - A questão cinge-se em saber se ao instrutor cabe a aplicação dos instrumentos coletivos dos professores. Afirma o Recorrente que o instrumento coletivo em que se fundou a decisão visou enquadrar somente os professor es legalmente habilitados, nos termos do artigo 317 da CLT, integrantes dos cursos de 1ª a 8ª série do primeiro grau e curso supletivo, não abrangendo os instrutores de formação doméstica. - Aponta violação de lei (art. 317 da CLT) e divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos para comprovação do conflitos de teses. Com razão o Recorrente. - Incontroverso nos autos que a Reclamante fora contratada para o cargo denominado de professora, posteriormente alterado para instrutor, e que efetivamente ministrava cursos de educação alimentar. Embora houvesse alteração na nomenclatura da função, continuou desempenhando as mesmas atividades. - Exsurge dos autos que os instrumentos coletivos abrangiam duas categorias distintas de trabalhadores: 1) - os professores da pré-escola à oitava série do primeiro grau e os do curso supletivo (198-9); e 2) - os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional (fl.). - O instrumento coletivo abrangendo os professores, deliberadamente, não contemplou os profissionais que ministravam cursos de educação alimentar, sendo expresso em indicar os beneficiários das condições ajustadas. Os empregados do Reclamado, à exceção dos professores da pré-escola à oitava série e os do curso supletivo, por Resolução do próprio Ministério do Trabalho, pertencem à categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, orientação e formação profissional (fl.), sindicato com o qual o Reclamado empreendeu negociações. Não pode, assim, ser compelido a responder por vantagens previstas em outro instrumento que não alcança a Recorrida. - Outrossim, os instrutores do SESI não podem ser enquadrados como professores em razão da expressa disposição do artigo 317 da CLT, exigindo, para o exercício desta profissão, requisitos específicos e que não foram atendidos no presente caso. - Destarte, dou provimento ao R
Ementa
Os instrutores do SESI não podem ser enquadrados como professores, por força do artigo 317 da CLT, porque não atendem aos requisitos específicos para o exercício desta profissão. Em conseqüência, não sendo legalmente professores, não se lhes aplicam, as vantagens previstas nos instrumentos coletivos desta categoria.
