CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO CONTRATUAL — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Candeia de
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que o Reclamante recebia por aulas dadas e que o seu contrato de trabalho previa oscilações, para mais ou para menos, do número de aulas e, em sendo assim, não ocorrera alteração contratual, na espécie, uma vez que restou inalterado o valor do salário-aula do Professor. - Argumenta o Recorrente que seu salário não poderia sofrer alteração, pois não poderia ser responsabilizado pela redução do número de alunos na escola, uma vez que tal situação há de ser encarada como risco da atividade empresarial. - Razão não assiste ao Recorrente. - A controvérsia reside no fato de se saber se a diminuição da jornada de trabalho do professor, em relação a ano anterior, acarreta a redução do salário. - No presente caso, o contrato de trabalho, conforme ressaltado pelo Regional, previa oscilações para mais ou para menos do número de aulas. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que assegure ao professor o direito de manutenção da mesma carga horária do ano anterior. - Portanto, não há qualquer ilegalidade na redução do número de horas-aula, o que ocorreria somente se houvesse a redução do valor da hora-aula. - Nesse sentido seguem os seguintes precedentes da SDI 1: TST-ERR-177559/95, Rel. Min. Candeia de Souza, in DJU de 18/06/99, p. 27; TST-ERR-205928/95, Rel. Min. José Carlos Perret Shulte, in DJU de 13/11/98, p. 207; TST-ERR-156974/95, Rel. Min. Milton de Moura França, in DJU de 17/04/98, p. 252. Incidem sobre a espécie os termos do Enunciado nº 333 do TST. - Restam, portanto, afastadas as pretensas afrontas aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 468 e 818 da CLT, bem como os arestos colacionados. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO. Ac. de 14-11-2000 DJ de 07-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.603 EMFOR 631
Ementa
Não havendo redução do valor do salário-hora do professor, a variação anual da carga horária não importa em infração ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que assegure ao professor o direito de manutenção da mesma carga horária do ano anterior. Portanto, não há qualquer ilegalidade na redução do número de horas-aula, que ocorreria somente se houvesse a redução do valor da hora-aula.
