CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
LIDES DECORRENTES — JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- RE -136.179-5-
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", por entender que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ação proposta por empregada contratada pelo Estado do Amazonas, sob a égide da Lei Estadual nº 1.674/84, antes da promulgação da atual Constituição Federal. Consignou na ementa de seu v. acórdão os fundamentos que nortearam o seu posicionamento, a saber: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL Nº 1.674/84. A relação jurídica que se estabeleceu, in casu, entre o Estado e o servidor é de natureza celetista, o que determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões atinentes a esses servidores, tendo em vista que não há como fazer incidir o art. 106 da Carta Magna de 1967 ou o Enunciado nº 123 do TST para tipificar uma contratação especial quando o Estado não observou os requisitos legais para a investidura do autor, nos termos da Lei nº 1.674/84. Tal entendimento decorre do fato de que a prestação de serviços na administração pública, durante a vigência da Carta Constitucional de 1967, também ocorria com a admissão no emprego público sem a realização de concurso, conforme exegese do art. 97, § 1º, do citado texto constitucional, que previa a necessidade de concurso apenas para a investidura em cargo público. Nego provimento." (fls.) - Inconformado, o reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir lide proposta por servidora, cuja relação material é regida por normas outras que não a celetista. Assim, conclui ser competente a Justiça Federal, nos termos do Enunciado 123 do TST, que reputa contraria do. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 106 da Carta Magna anterior, 37, incisos I, II e IX, § 2º, e 114 da atual Constituição Federal e transcreve arestos ao confronto de teses. O primeiro aresto de fls. estabelece o pretendido conflito de teses, ao adotar entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir controvérsia sobre a contratação de professores sob a égide da Lei nº 1.674/84. - Conheço do recurso de embargos. Mérito - O entendimento já pacificado nesta C. Corte é de que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar questão referente à servidora contratada para o exercício de funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, pois a relação existente entre o Estado e a servidora não é de natureza trabalhista e sim administrativa. - O Enunciado 123 desta Corte, tratando desta questão, dispõe no sentido de que: "Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial." - Apesar de tal Verbete referir-se ao artigo 106 da Constituição Federal de 1967, vê-se que a tese nele consagrada guarda sintonia com o caso sub judice, pois o referido dispositivo constitucional, que serve de fundamento para o Enunciado, foi reproduzido pela atual Constituição da República através do inciso IX do artigo 37, que diz: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." - A jurisprudência das Turmas desta Corte, em casos de contratação de professores sob a égide da Lei nº 1.674/84, tem apontado para a mesm a direção, como se infere da ementa a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSORA DO ESTADO DO AMAZONAS ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL MIL SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO DE OITENTA E QUATRO - EDITADA SOB O AMPARO DO ARTIGO CENTO E SEIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. A RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTABELECE ENTRE O ESTADO E O SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TEMPORÁRIAS OU DE NATUREZA TÉCNICA, DECORRENTE DA LEI ESPECIAL, É DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS P ROC.: RE NUM: 0088875 UF: 09 E PROC.: RE NUM: 0089043 UF: SP, E, COMO TAL, FORA DE ESFERA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR QUESTÕE
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matéria referente à contratação de professores sob o pálio da Lei Estadual nº 1.674/84, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.
