CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ............................................................................... - O Tribunal Regional decretou a extinção do processo com julgamento do mérito em relação aos Réus nomeados no aditamento da petição inicial, que dela não haviam constado. - Consignou-se na decisão recorrida que, ajuizada a ação rescisória e em cumprimento à diligência para o fornecimento do endereço correto de parte dos Réus, o Autor incluiu na informação prestada em 02.05.1996 - fora do prazo decadencial, que ocorrera em 04.04.1994 - o nome de Reclamantes que não haviam sido relacionados na petição inicial (fls.). - O Recorrente argumentou que, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a propositura da ação interromperia o prazo decadencial e, no art. 294 do referido diploma legal, preceitua-se que antes da citação a parte pode aditar a petição inicial (fls.). - Sem razão, contudo. A hipótese é de decadência, prevista nos arts. 295, inc. IV, e 495 do CPC e não, de prescrição. Não é cabível a alegação de que podem ser observadas, "quid pro quo", as regras de contagem de prazo correspondentes a institutos jurídicos diversos. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 26-09-2000 DJ de 20-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.607 EMFOR 631
Ementa
O prazo de decadência não se sujeita a interrupção ou suspensão. Relação de réus apresentada em aditamento, após mais de dois anos da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
