CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
ART. 7º, XIV DA CF — APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., conheceu do Recurso de Revista interposto pelos Reclamantes e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto ao pagamento de horas extras ao professor, nos termos do artigo 7º, XVI da Carta Magna. Naquela oportunidade, sintetizou em sua ementa de fl., "verbis": "PROFESSOR. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O TRABALHO PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO ENSINO, ALÉM DO LIMITE TRAÇADO no art. 318 da CLT, deve ser remunerado com o acréscimo do adicional fixado no art. 7º, XVI do atual texto constitucional visto que o raio de projeção do preceito é abrangente, não estabelecendo distinção em relação às categorias profissionais." - Em suas razões recursais de fls. 221/226, o Município de Belo Horizonte sustenta a tese de que os Reclamantes não fazem jus às horas extraordinárias, ao argumento de que o trabalho de professor é de natureza peculiar, por ser regido por normas específicas (art. 321/CLT), que dispõem, expressamente, sobre a forma de pagamento das aulas excedentes, ministradas pelos professores e, em momento algum, tal norma exige o pagamento do adicional de horas suplementares, nos moldes do artigo constitucional. Aponta violação do artigo 321 da CLT, inaplicabilidade do artigo 7º, XVI, da CF, e a não ocorrência de ofensa ao artigo 5º, "caput" da Carta Magna, transcrevendo arestos para o cotejo de teses. - Não se vislumbra ofensa ao artigo 321 da CLT, haja vista que o aludido dispositivo legal não fixa um critério para o pagamento das aulas que excedam àquelas contidas no artigo 318 da CLT, mas normatiza a respeito do acréscimo de aulas à grade do professor sem nen huma referência à extrapolação dos limites do aludido art. 318. - Improcede a argumentação do Reclamado quanto à inaplicabilidade do artigo 7º, XVI da CF, por entender existir lei específica, dispondo sobre a forma de pagamento das aulas excedentes ministradas pelos professores, pois o artigo 321 da CLT não restringe a percepção do adicional de trabalho extra. A intenção do legislador foi no sentido de que o número de aulas não ultrapasse o limite legal, qual seja: quatro aulas consecutivas por dia ou seis intercaladas, sob pena de ofender o princípio da isonomia, o que afasta, por conseguinte, a vulneração do referido art. 321/CLT (artigo 5º, "caput"). - O aresto de fl., proveniente da 3ª Turma desta Corte, por sua vez, revela-se específico, na medida em que sustenta a tese de que, da exegese do artigo 320 da CLT, tem-se que o cálculo da remuneração do professor é fixado pelo número de aulas semanais ministradas. Ocorrendo aulas excedentes àquelas contratadas, não incidirá o adicional de horas extras. - CONHEÇO por divergência. MÉRITO - Discute-se, nos autos, sobre o direito ou não de o professor receber aulas excedentes, como se extras fossem, com o acréscimo de 50% de adicional, nos termos do artigo 7º, XIV da CF. - O art. 318 da CLT dispõe: "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) AULAS CONSECUTIVAS, NEM MAIS DE 6 (SEIS) INTERCALADAS." - Sendo assim, o professor não poderá ministrar mais de quatro aulas consecutivas, tampouco mais de seis intercaladas num mesmo estabelecimento de ensino. Poderá trabalhar no máximo seis horas-aulas por dia, o que equivale a um máximo de 36 horas-aulas por semana. O que exceder às 4 ou 6 aulas será considerado como jornada extraordinária, tendo direito ao pagamento do acréscimo do adicional de 50%. - Cita-se, entre outros, os seguintes precedentes que perfilham tese neste mesmo sentido: 1) E- RR. 301.522/96, decisão de 14/02/2000, Min. José Luiz Vasconcellos; 2) E-RR.221.992/95, decisão em 12/03/99, Min. José Luiz Vasconcellos; 3) E-RR.231.457/95, decisão em 27/04/99, Juiz convocado Márcio Moreira da Cunha Rabelo; 4) E-RR.243.610/96, decisão em 18/10/99, Min. Maria de Fátima M. Gonçalves. - Do exposto, NEGO PROVIMENTO. Ac. de 12-09-2000 DJ de 20-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.608 EMFOR 631 EMENTA: - Não há como estabelecer a isonomia de que trata o § 1º do art. 39 da Constituição Federal, quando o Reclamante é celetista, regido pela legislação trabalhista e o paradigma regido pelo sistema estatutário, porque distinta é a relação jurídica que os vincula ao Estado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Tribunal de origem manteve o deferimento do pedido de equiparação salarial, ao entendimento de que a norma constitucional consagra o princípio da isonomia e proíbe a diferença de salários entre iguais. - Consignou q
Ementa
A JORNADA DO PROFESSOR COMPREENDE QUATRO HORAS-AULAS CONSECUTIVAS, OU SEIS INTERCALADAS, num mesmo estabelecimento de ensino, o que exceder a este número deve ser remunerado com o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
