CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR — EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- In casu, determinou-se, na decisão rescindenda, a transposição dos Réus do cargo de professor universitário adjunto para o de professor titular, sob o fundamento de que a exigência de concurso público prevista no Decreto nº 94.664/87 contraria frontalmente a Lei nº 7.596/87. - O egrégio Regional julgou o pedido procedente, sob o entendimento de que a decisão rescindenda violou o art. 37, II, da Carta Magna. - Em seu recurso ordinário, os Réus sustentam que a decisão rescindenda não violou o art. 37, II, da Carta Magna, pois o seu direito à transposição para a classe, e não para o cargo de professor titular, lhes está assegurado pela Lei nº 7.596/87. - Não prospera o inconformismo. - O ingresso no cargo de professor titular da carreira do magistério superior está disciplinado no § 2º do art. 12 do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, o qual reza: "§ 2º. O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE." - Como se pode verificar, tal dispositivo é de cla reza cristalina, não rendendo ensejo a interpretação razoável ou controvertida, pelo que resulta flagrante a sua violação, na decisão rescindenda, ao se admitir a transposição dos Réus do cargo de professor adjunto para o de professor titular, sem a prévia aprovação em concurso público. - Ressalta-se, também, que o referido dispositivo foi recepcionado pela atual Carta Magna, a qual, no seu art. 37, II, determina que a investidura em cargo efetivo, no serviço público, somente se verificará após a aprovação em concurso público. - Esta Seção de Dissídios Individuais tem decidido reiteradamente no sentido da exigência de concurso público para a transposição do professor do cargo de adjunto para o de professor títular, como atestam os seguintes precedentes: ROAR-144175/94 - Relator Min. Ângelo Mário - DJ 01.08.97; ROAR-58620/92 - Relator Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 09.05.97; ROAR-144183/94 - Relator Min. Manoel Mendes - DJ 13.12.96; ROAR-58621/92 - Relator Min. Vantuil Abdala - DJ 04.08.95; ROAR-58619/92 - Relator Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 03.05.96; ROAR-76038/93 - Relator Min. Ney Doyle - DJ 09.12.94; e ROAR-73410/93 - Relator Min. Armando de Brito - DJ 01.07.94. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Ac. de 08-08-2000 DJ de 01-09-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.610 EMFOR 631
Ementa
O § 2º do art. 12 do Decreto nº 94.664/87 é de clareza cristalina, não rendendo ensejo a interpretação razoável ou controvertida, pelo que resulta flagrante a sua violação, na decisão rescindenda, ao se admitir a transposição dos Réus do cargo de professor adjunto para o de professor titular, sem a prévia aprovação em concurso público. Ressalta-se, também, que o referido dispositivo foi recepcionado pelo atual constituinte que inseriu no art. 37, II, da Carta Política vigente a determinação no sentido de a investidura em cargo efetivo, no serviço público, somente ser possível após a aprovação em concurso público.
