CONTRATO DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO CONTRATUAL — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Considerando-se o brilhantismo e a clareza com que foi proferida a decisão regional no tocante ao tema em epígrafe, merece destaque o trecho abaixo transcrito, "in verbis": "O fato de a reclamante ter sido inicialmente contratada para carga horária normal de 6 horas-aulas por semana, posteriormente alterada para 8 horas-aula semanais e ter laborado em jornadas, por vezes, distintas daquelas contratadas, não enseja a manutenção da média semanal determinada na sentença, pelas seguintes razões: a) consoante disposto no art. 321 da CLT, é facultado aos estabelecimentos de ensino, de acordo com a necessidade, aumentar a carga horária normal do professor. Portanto, não configura alteração contratual o fato de o professor ter, em determinada época, ministrado aulas em número superior ao contratado e, após, retornar à carga horária anteriormente cumprida; b) ademais, a variação do número de aulas ministradas é inerente à função de professor, inexistindo amparo legal à pretendida manutenção da carga horária cumprida em outros períodos; c) a reclamante não comprovou que a distribuição da carga horária tenha infringido as regras estabelecidas no Estatuto do Professor. Não há prova de que as horas aula excedentes à carga horária normal da reclamante, até então por ela ministradas, tenham sido atribuídas a outros professores e, ainda, que tenham estes ingressado na reclamada posteriormente à autora; d) a norma coletiva, ao contrário, prevê a redução da carga horária, sendo que a supressão de turmas decorrentes da redução de número de aulas, aludida na cláusula normativa, é de ser presumida justamente em razão da diminuição do número de aulas ministradas pelo professor." (fls.) - Insurge-se a Reclamante contra essa decisão, sustentando a ilegalidade e a abusividade da alteração unilateral da sua carga horária, com conseqüente violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como da cláusula nº 38 do Dissídio Coletivo da categoria. Transcreve arestos para o confronto de teses. - No último aresto transcrito na fl. registrou-se o entendimento de que a redução da carga horária do professor ocasiona-lhe diminuição salarial, com ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. - Comprovado, pois, o conflito de teses, o recurso merece ser conhecido. CONHEÇO. MÉRITO. - Cinge-se a controvérsia em saber se, tendo a Reclamante sido contratada para cumprir a carga horária de seis períodos por semana, posteriormente aumentada para a média de 11 períodos semanais, poderia ter a mesma alterada unilateralmente, com conseqüente diminuição no ganho salarial. - Conforme consignou-se no acórdão recorrido, é facultado aos estabelecimentos de ensino, de acordo com a necessidade, aumentar a carga normal do professor, não havendo amparo legal a ensejar a manutenção dessa carga posteriormente. Registrou-se, ainda, que a norma coletiva prevê a redução da carga horária e que, no presente caso, presume-se que a mesma foi diminuída em razão da supressão de turnos. - Em sendo assim, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário, haja vista não ter ocorrido redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor. - Ademais, como já salientado, não existe no ordenamento jurídico em vigor norma legal que assegure ao professor a manutenção da mesma carga horária do ano anterior, tanto que é possível a variação de sua remuneração consoante o número de aulas ministradas. A hipótese é de profissional sujeito à variação natural do número de turmas por período. - Nesse sentido, é o Precedente Normativo nº 78 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, segundo o qual "não configu ra redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas". - Incólumes, portanto, os arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não restou comprovado que as horas-aula, até então ministradas pela Reclamante, tenham sido atribuídas a outros professores, o que poderia justificar o seu inconformismo. - Por fim, a respeito da matéria, confira-se o teor da decisão abaixo transcrita, proferida pela douta Seção de Dissídios Individuais: "PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Não ocorrendo redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário.
Ementa
Não ocorrendo redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário.
