EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO NÃO CONSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

ALTERAÇÃO CONTRATUAL — QUANDO NÃO CONSTITUI

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Considerando-se o brilhantismo e a clareza com que foi proferida a decisão regional no tocante ao tema em epígrafe, merece destaque o trecho abaixo transcrito, "in verbis": "O fato de a reclamante ter sido inicialmente contratada para carga horária normal de 6 horas-aulas por semana, posteriormente alterada para 8 horas-aula semanais e ter laborado em jornadas, por vezes, distintas daquelas contratadas, não enseja a manutenção da média semanal determinada na sentença, pelas seguintes razões: a) consoante disposto no art. 321 da CLT, é facultado aos estabelecimentos de ensino, de acordo com a necessidade, aumentar a carga horária normal do professor. Portanto, não configura alteração contratual o fato de o professor ter, em determinada época, ministrado aulas em número superior ao contratado e, após, retornar à carga horária anteriormente cumprida; b) ademais, a variação do número de aulas ministradas é inerente à função de professor, inexistindo amparo legal à pretendida manutenção da carga horária cumprida em outros períodos; c) a reclamante não comprovou que a distribuição da carga horária tenha infringido as regras estabelecidas no Estatuto do Professor. Não há prova de que as horas aula excedentes à carga horária normal da reclamante, até então por ela ministradas, tenham sido atribuídas a outros professores e, ainda, que tenham estes ingressado na reclamada posteriormente à autora; d) a norma coletiva, ao contrário, prevê a redução da carga horária, sendo que a supressão de turmas decorrentes da redução de número de aulas, aludida na cláusula normativa, é de ser presumida justamente em razão da diminuição do número de aulas ministradas pelo professor." (fls.) - Insurge-se a Reclamante contra essa decisão, sustentando a ilegalidade e a abusividade da alteração unilateral da sua carga horária, com conseqüente violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como da cláusula nº 38 do Dissídio Coletivo da categoria. Transcreve arestos para o confronto de teses. - No último aresto transcrito na fl. registrou-se o entendimento de que a redução da carga horária do professor ocasiona-lhe diminuição salarial, com ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. - Comprovado, pois, o conflito de teses, o recurso merece ser conhecido. CONHEÇO. MÉRITO. - Cinge-se a controvérsia em saber se, tendo a Reclamante sido contratada para cumprir a carga horária de seis períodos por semana, posteriormente aumentada para a média de 11 períodos semanais, poderia ter a mesma alterada unilateralmente, com conseqüente diminuição no ganho salarial. - Conforme consignou-se no acórdão recorrido, é facultado aos estabelecimentos de ensino, de acordo com a necessidade, aumentar a carga normal do professor, não havendo amparo legal a ensejar a manutenção dessa carga posteriormente. Registrou-se, ainda, que a norma coletiva prevê a redução da carga horária e que, no presente caso, presume-se que a mesma foi diminuída em razão da supressão de turnos. - Em sendo assim, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário, haja vista não ter ocorrido redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor. - Ademais, como já salientado, não existe no ordenamento jurídico em vigor norma legal que assegure ao professor a manutenção da mesma carga horária do ano anterior, tanto que é possível a variação de sua remuneração consoante o número de aulas ministradas. A hipótese é de profissional sujeito à variação natural do número de turmas por período. - Nesse sentido, é o Precedente Normativo nº 78 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, segundo o qual "não configu ra redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas". - Incólumes, portanto, os arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não restou comprovado que as horas-aula, até então ministradas pela Reclamante, tenham sido atribuídas a outros professores, o que poderia justificar o seu inconformismo. - Por fim, a respeito da matéria, confira-se o teor da decisão abaixo transcrita, proferida pela douta Seção de Dissídios Individuais: "PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Não ocorrendo redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário.

Ementa

Não ocorrendo redução do valor da hora-aula, mas tão-somente da carga horária do professor, não há falar-se em alteração contratual ilícita ou redução ilegal de salário.