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TST, APLICAÇÃO, Rel. Armando de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Armando de.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

ART 7º, XIV DA CF — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Armando de

Resumo do acórdão

- Debate-se, in casu, se é devido ou não o pagamento do adicional constitucional de trabalho extraordinário em razão do excesso de aulas ministradas, tendo em vista os limites estabelecidos no art. 318 da CLT para a jornada da categoria profissional dos professores. - O art. 318 da CLT diz, textualmente, que "num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas". - A jornada de trabalho do professor está, portanto, limitada a quatro aulas consecutivas ou a seis intercaladas. Caso esse limite seja excedido, o empregador deverá remunerar as horas suplementares com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), previsto no art. 7º, XVI, da Carta Magna. - Nesse mesmo sentido, MOZART VICTOR RUSSOMANO, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, volume I, 17ª edição, página 360, Editora Forense, manifestou-se: "Se se verificar que o professor deu número de aulas superior ao normal, por necessidade do serviço do estabelecimento de ensino, será sua remuneração acrescida de tantas vezes o preço da aula quantas aulas excedentes haja dado (art. 321), com o acréscimo do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal". - Esta Corte já decidiu semelhante situação da mesma maneira: "PROFESSOR - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DO LIMITE LEGAL. O escopo do art. 321 da CLT do referido preceito celetista reside em enquadrar na órbita do 'jus variandi' do empregador a possibilidade de aumentar o número de aulas contratualmente ajustadas, sem que disso resulte alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Por isso, não garantida ao professor a contraprestação pelo trabalho oriundo dessa modificação como jornada extraordinária, mas apenas a remuneração normal conforme previsto no art. 320 da CLT, desde que respeitado o limite legal. Na hipótese de descumprimento da jornada máxima estabelecida pelo diploma consolidado, deve o empregador sujeitar-se ao pagamento do adicional pelo trabalho suplementar. Do contrário, far-se-ia letra morta do comando legal, pois a remuneração do trabalho extraordinário de forma superior ao normal visa, exatamente, desestimular a prática reiterada de exigir-se do empregado a prestação de serviços além do limite fixado" (RR-187.732/95, Rel. Min. Armando de Brito, 5ª Turma, Acórdão nº 9.257/97, DJ 21.11.97). - Cumpre ressaltar que tal entendimento não acarreta violação da determinação contida no art. 321 da CLT, segundo a qual "sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes", pois não veda que sobre tais aulas excedentes haja incidência do adicional pelo trabalho realizado em caráter suplementar. - Tal interpretação decorre da necessidade de compatibilizar o teor do referido dispositivo da CLT com o preceituado no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, em relação ao qual o dispositivo consolidado jamais poderia dispor em sentido contrário, sob pena de se ferir o princípio da isonomia revelado no caput do seu art. 5º. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista. Ac. de 03-05-2000 DJ de 26-05-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.613 EMFOR 631

Ementa

O excesso de jornada de trabalho do professor, cujo limite encontra-se estabelecido no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser remunerado com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição da República.