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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

CONCORRÊNCIA COM O EMPREGADOR

Em revisão editorial

QUANDO IMPORTA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional deu provimento parcial à remessa ex officio para absolver o reclamado da condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos provenientes da redução do número de aulas, nos anos de 1991 e 1992. - Quando da análise da matéria, noticiou o colegiado ser fato incontroverso nos autos que o reclamante, na condição de professor suplementário, ministrava 36 (trinta e seis) horas-aulas semanais, passando a 2 (duas) horas-aulas ao final do contrato de trabalho. - Salientou que, na carreira do magistério, é possível uma variação do número de aulas, de ano para ano, sem que essa oscilação traduza ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários - insculpido no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 -, consignando, ainda, que "(...) o peculiar sistema de 'leilão de aulas', instituído pelo Réu, justifica a oscilação do número de aulas entregue ao Autor, vez que este, como professor, era contratado para reger aulas." (fls.). - Ante o exposto e por ter a remuneração do reclamante permanecido equivalente ao trabalho prestado nos anos de 1991 e 1992, entendeu o Tribunal Regional não configurada a redução salarial aventada. - No recurso de revista, o reclamante requer sejam declaradas nulas de pleno direito as alterações e supressões havidas em sua carga horária - que importaram redução salarial - e, por conseguinte, seja o reclamado condenado ao pagamento dos salários correspondentes às aulas suprimidas, em face do princípio da irredutibilidade salarial inserido na Constituição Federal. Aponta vulneração dos arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e colaciona arestos à fl.. - Assiste razão ao empregado, senão vejamos. - Discute-se nos autos se a variação anual da carga horária do professor, com a conseqüente diminuição da sua jornada de trabalho, constitui alteração contratual ilícita, ante a redução do salário do empregado. - O Tribunal Superior do Trabalho vem firmando posicionamento no sentido de que a redução da carga horária do professor, em face da diminuição do número de alunos de um ano para o outro, não constitui alteração contratual ilícita, já que não existe no ordenamento jurídico pátrio norma legal garantindo ao professor o direito à manutenção da mesma carga horária do ano anterior, tendo em vista que esta é formada de acordo com o número de alunos existentes que, por motivos alheios ao estabelecimento de ensino, pode oscilar de um ano para o outro. Nessa linha de entendimento, inexiste qualquer ilegalidade na redução da carga horária, até porque não se trata de modificação do valor da hora-aula - base da remuneração do professor, nos termos do art. 320 do CPC -, mas sim do número de horas-aulas. - Ocorre, todavia, que a situação acima delineada não guarda nenhuma similitude com a hipótese vertente, porquanto conforme explicitado pelo acórdão hostilizado, a variação anual da carga horária do empregado ocorreu ante o "(...) peculiar sistema de 'leilão de aulas', instituído pelo Réu (...)" (fl.), o qual, cumpre esclarecer, sequer teve os seus alicerces revelados pela corte de origem. - Considerando que, no caso específico dos autos, não ficou patenteada a configuração do pressuposto retromencionado, qual seja, diminuição do número de alunos de um ano para o outro, a supressão da carga horária do professor importou alteração contratual lesiva, acarretando a redução salarial vedada constitucionalmente (art. 7º, inciso VI). - Uma vez firmada a carga horária semanal ou mensal, adquire o professor o direito à sua o bservância pelo empregador, mesmo quando da distribuição de aulas no início do ano letivo, sob pena de o empregado ficar ao arbítrio do empregador que, sem outro parâmetro, salvo a redução no número de alunos, imponha-lhe alteração quantitativa do trabalho, em total desatenção à norma insculpida no art. 468 consolidado. - Note-se, ainda, que esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídio Individuais desta corte, quando do exame do processo TST-E-RR-156.974/95, em que figura o mesmo reclamado dos presentes autos (Relator Exmº Sr. Ministro Moura França, decisão unânime, DJ-17/4/98). - Em face da fundamentação declinada, exsurge cristalina a frontal ofensa à literalidade dos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista. Ac. de 22-03-2000 DJ de 12-05-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.614 EMFOR 631

Ementa

A redução da carga horária do professor, salvo na hipótese da diminuição do número de alunos de um ano para outro, importa alteração contratual ilícita - vedada pelo art. 468 da CLT -, bem como vulneração do princípio da irredutibilidade salarial insculpido no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.