ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS NÃO ISOLADO DO LOCAL DE TRABALHO — CONFIGURAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada nos permitem concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante, são consideradas como periculosas, de acordo com disposto na alínea "s", do item 3, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78. - Oportuno esclarecer que embora inexista, na NR-16, qualquer dispositivo determinando a instalação de portas do tipo corta-fogo, esclarece o perito, ..., que tecnicamente, sabe-se que para haver o isolamento da área, devem existir na construção, paredes e portas corta-fogo, e, neste contexto, situando-se o depósito em prédio contíguo, não há isolamento entre o pavilhão industrial e o depósito de inflamáveis. Julgado em 25-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.620 EMFOR 631
Ementa
A inexistência de isolamento técnico adequado entre o depósito de inflamáveis e o pavilhão industrial no qual trabalha o empregado, caracteriza condição periculosa, a teor do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
