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CONFIGURAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO, j. 25/11/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1998.

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Acórdão · 24/11/1998

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS NÃO ISOLADO DO LOCAL DE TRABALHO — CONFIGURAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada nos permitem concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante, são consideradas como periculosas, de acordo com disposto na alínea "s", do item 3, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78. - Oportuno esclarecer que embora inexista, na NR-16, qualquer dispositivo determinando a instalação de portas do tipo corta-fogo, esclarece o perito, ..., que tecnicamente, sabe-se que para haver o isolamento da área, devem existir na construção, paredes e portas corta-fogo, e, neste contexto, situando-se o depósito em prédio contíguo, não há isolamento entre o pavilhão industrial e o depósito de inflamáveis. Julgado em 25-11-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.620 EMFOR 631

Ementa

A inexistência de isolamento técnico adequado entre o depósito de inflamáveis e o pavilhão industrial no qual trabalha o empregado, caracteriza condição periculosa, a teor do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.