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STF, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. Octávio Gallotti, j. 11/12/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Octávio Gallotti. Julgado em 11 dez. 2000.

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Acórdão · 10/12/2000

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Octávio Gallotti

Resumo do acórdão

- A reclamante, como ficou incontroverso nos autos, foi admitida aos serviços do reclamado sob a égide da Lei estadual nº 1.674/84, que disciplina a contratação de servidores, em caráter temporário, no âmbito do Estado do Amazonas. - Referido diploma legal foi editado com amparo no artigo 106 da Emenda Constitucional de 1969, que possibilitava à administração pública contratar servidores em caráter temporário ou para o exercício de funções técnicas especializadas, cuja regulamentação seria feita em lei especial que, na hipótese, é a estadual. - Assim, na vigência da Carta Constitucional de 1967, com as alterações decorrentes da Emenda nº 1/69, a prestação de serviços na Administração Pública era disciplinada, basicamente, por três regimes jurídicos. - O estatutário, que tinha por destinatários os funcionários públicos (sentido estrito), que estavam subordinados, quanto ao seu ingresso no serviço público, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (arts. 92/97 da CF). Assim, o provimento dos cargos efetivos, de carreira ou isolados, estavam, ao contrário dos cargos comissionados, associados, de forma peremptória, à aprovação do candidato em concurso. Direitos e deveres do funcionário constavam de regime jurídico próprio, ou seja, do estatuto. - O regime do art. 106, que expressamente previa a possibilidade de admissão de servidor es para prestarem serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, desde que prevista em lei especial referida forma de admissão em serviço público. - E, finalmente, o emprego público, que não exigia concurso público, circunstância que inclusive levou o constituinte de 1.988 a assegurar a estabilidade a todos os servidores que, à data da promulgação da referida Carta, estivessem sem observância do art. 37, há pelo menos 5 anos, prestando serviços à administração pública (art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias). - Nesse contexto, a relação jurídica que se estabeleceu, in casu, entre o Estado e o servidor contratado para o exercício de funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente da lei especial, é de natureza administrativa, como reconhecido, em casos semelhantes, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 88.875-6 do Estado do Paraná e nº 89.043-3, do Estado de São Paulo, e, como tal, fora de esfera jurídica do Direito do Trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões oriundas desses servidores. - Nesse sentido é a orientação cristalizada no Enunciado nº 123 do TST, vazada nos seguintes termos: "Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial". - Esta é também a diretiva do Supremo Tribunal Federal: "Ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo (artigo 106 da CF/1967, Emenda 1/69) Competência da Justiça Estadual, que subsiste à Carta Política de 1988 (artigo 114)" (STF, CJ, CJ 6.829-8 - AC-TP - 15.3.79, Rel. Min. Octávio Gallotti, in LTr 55-08/954". - Diante do exposto, tem-se que a decisão do Regional, efetivamente, afrontou a norma do artigo 106 da Constituição Federal de 1967 e importou a contrariedade ao Enunciado nº 123 do TST. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao não conhecer da revista, no particular, violou o artigo 896 da CLT. - Nesse mesmo sentido são os seguintes Precedentes da SDI desta Corte: ERR-565.341/99, Red. designado Min. Moura França, julgado em 11.12.2000; ERR-594.087/99, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 6.10.2000; ERR-593.797/99, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 6.10.2000, ERR-259.423/96, Min. Rider de Brito, DJ 26.3.99. - CONHEÇO, por violação do artigo 896 da CLT. MÉRITO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Conhecidos os embargos, por afronta ao artigo 896 da CLT, em face da inequívoca violação do artigo 106 da Constituição Federal de 1967 e contrariedade ao Enunciado 123 do TST, a conseqüência natural e lógica é o seu provimento. - Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos, para, declarando a incompetência desta Justiça especializa

Ementa

A relação jurídica que se estabelece entre o Estado e o servidor contratado para o exercício de funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente da lei especial, é de natureza administrativa, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 88.875-6 do Estado do Paraná e nº 89.043-3 do Estado de São Paulo, e, como tal, fora da esfera jurídica do Direito do Trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões oriundas desses servidores.