ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recorrente argúi a presente preliminar sob o fundamento de que não houve apreciação da matéria relativa à impenhorabilidade dos bens vinculados à célula de crédito rural sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do princípio da legalidade, com a conseqüente ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República e 648 do Código de Processo Civil. - Não verifico, contudo, negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade indicada pelo recorrente, sequer ausência de fundamentação. - No tocante à sustentada omissão do Tribunal "a quo" em relação à impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito rural, verifica-se que a questão toca, na verdade, o mérito da controvérsia, porquanto a esse respeito, o acórdão regional observou os requisitos legais segundo entendimento e fundamentação respaldados no Decreto-Lei nº 167/67. Não houve, por conseguinte, ausência de apreciação da matéria. - Assim, se "error" houver no julgado hostilizado, poder-se-á cogitar apenas de "error in judicando", que, por si só, não respalda a pretensão de decretação da nulidade, mas, tão-só, a reforma do julgado, e apenas se demonstrado o erro consoante os estritos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. - Ante o exposto, entendo restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República. NÃO CONHEÇO. BENS VINCULADOS À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - O Tribunal Regional "a quo" negou provimento ao Agravo de Petição do reclamado, s alientando o privilégio do crédito trabalhista sobre qualquer outro, conforme se verifica pelo excerto que se transcreve a seguir: - A teor do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito trabalhista é privilegiado, tendo preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre os créditos fiscais e tributários. - No caso em tela, o embargante é credor do executado em razão de cédula rural pignoratícia emitida em 8-7-96 (documento de fls.). Como bem apontou o MM. Juízo de origem, o próprio Decreto-Lei nº 167/67, assim dispõe em seu art. 70: "O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos." - Portanto, a própria exigência de cumprimento das obrigações trabalhistas como condição da permanência do crédito indica serem os créditos trabalhistas privilegiados também em relação ao crédito do embargante. (fls.). - O recorrente persegue a reforma do julgado para expungir da penhora o bem vinculado à hipoteca constituída por cédula de crédito rural. Aduz que a hipoteca é um ato jurídico perfeito, e como tal deve ser respeitada em relação ao direito que garante, pois foi efetuada antes da determinação da penhora. Aponta violação aos artigos 648 do CPC, 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República e 69 do Decreto-Lei nº 167/67, bem como colaciona arestos com o intuito de comprovar dissenso jurisprudencial. - Sem razão o recorrente. - Todo o arrazoado recursal tem por fundamento a impenhorabilidade de bem vinculado à cédula rural pignoratícia e hipotecária, segundo a previsão dos arts. 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69, para, a partir dessa premissa, concluir que o bem penhorado em processo de execução trabalhista vulnera o ato ju rídico perfeito celebrado entre o Banco do Brasil e o emitente da garantia real ao banco. - Impende ressaltar, a título de melhor esclarecimento da controvérsia, que à execução trabalhista são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, consoante disposição expressa do art. 889 da CLT. - Nesse passo, a Lei 6.830/80, que trata exatamente da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, tem plena aplicabilidade à espécie, particularmente no tocante à disposição dos seus arts. 10 e 30, a seguir transcritos: "Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os g
Ementa
O art. 186 do Código Tribunal Nacional, bem como os arts. 10 e 30 da Lei 6.830 (plenamente aplicáveis ao processo de execução trabalhista, "ex vi" do art. 889 da CLT), demonstram ter o crédito trabalhista tratamento privilegiado nas execuções, podendo a penhora recair sobre bem gravado por cédula de crédito rural pignoratícia em razão de a propriedade e o domínio do bem permanecerem com o devedor-executado.
