ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Asseverou a Eg. Corte Regional que: "A cédula de crédito industrial cujo instrumento foi juntado ao processo está vencida desde 1.979, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos, sem que haja notícia nos autos de que o agravante tenha efetuado a execução para sua cobrança. Em sendo assim, não há como se falar na impenhorabilidade de tais bens, vez que a inércia do credor pignoratício não pode prejudicar os demais credores, que têm assegurado por lei o direito de executarem os seus créditos. Por tal motivo, considerando que o agravante não pode permanecer inerte e, com essa inércia, obstacular o direito de terceiros, no caso os credores trabalhistas, nego provimento ao agravo, mantendo a penhora." (fls.) - O Banco do Brasil interpõe recurso de revista, alegando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois, nos termos dos arts. 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69, e 648 e 1.047, II, do CPC, é impenhorável o bem vinculado à cédula de crédito industrial. - Não obstante, razão não lhe assiste. - Embora os arts. 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69 estabeleçam a impenhorabilidade do bem gravado por cédula de crédito industrial, o entendimento regional não induz à violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Com efeito, dispõem os mencionados dispositivos legais, verbis: "Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." "Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela cédula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula". - O magistrado, ao interpretar a lei, não leva em conta apenas a literalidade do preceito. Ao contrário, deve o julgador lançar mão de todos os meios de interpretação postos ao seu alcance, buscando sempre a finalidade da norma e o bem comum. - Nesse sentido é que cabe perquirir a validade ou não da penhora de bem gravado por cédula de crédito industrial, considerando não só os estritos termos dos arts. 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413, de 09.01.69, mas a condição privilegiada do crédito trabalhista e o contexto legal em que este se insere. - Primeiramente, é de se notar que a execução no Processo do Trabalho atende às disposições constantes do Capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 889 da CLT dispõe, ainda, que "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". - Analisando a Lei nº 6.830/80, que trata exatamente da cobrança jud icial da dívida ativa da Fazenda Pública, e, portanto, aplicável à questão por força do mencionado art. 889 da CLT, encontramos o seu art. 10, que preceitua o seguinte: "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis." - Nesse mesmo sentido estabelece o art. 30 da Lei nº 6.830/80 que: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis." - Verifica-se, pois, que na execução dos créditos trabalhistas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas pertinentes à Lei de Executivo Fiscal, dentre as quais as acima transcritas e que assegura
Ementa
O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito industrial, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade industrial. É de se notar que, diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula industrial pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei nº 6.830/80.
