ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE ENTE PÚBLICO E QUE CONTEMPLA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustentou o Órgão Ministerial que no Acordo homologado houve o reconhecimento do vínculo empregatício, quando nula tal contratação, porque não precedida de concurso público. - Asseverou, ainda, ser indevido o ajuste de parcelas que não poderiam ali figurar, tais como: a Gratificação Natalina e o pagamento dos salários além da forma simples e, especialmente, a multa de 100% e a verba honorária. - Sustentou que o antigo prefeito do Município, além de não pagar os salários na sua gestão, passou a obrigação para a nova administração de forma praticamente triplicada, certamente com o intuito de inviabilizar a administração do adversário político. - Para corroborar, alegou que o Acordo foi celebrado com o propósito de não ser cumprido, mas de majorar o valor da condenação e burlar o duplo grau de jurisdição e a possibilidade de reexame da matéria nos tribunais, o que ocorreria se houvesse julgamento da Reclamatória pela 1ª Instância. - Concluiu, por fim, que a colusão é patente, independentemente da subjetividade dos Reclamantes e de seu patrono, já que o ajuste se deu em contrariedade à lei, visando seu descumprimento para fins de obter-se direitos inexistentes. - A propósito do tema - Colusão entre as Partes a Fim de Fraudar a Lei -, autor e réu valem-se do processo com o escopo de alcançar algum fim vedado em lei. Trata-se, portanto, de um prévio ajuste havido entre as partes, com o objetivo comum de legitimar algo legalmente proibido. - Não há indícios, no presente feito, de que os então Reclamantes tenham realizado prévio ajuste com o Município para fins de fraudar a lei. - Se a conciliação resultou benevolente aos Empregados, isso não comprova que da parte deles houvesse intenção de fraud ar a lei, máxime que tudo tenha sido adredemente combinado. - Assim, ao contrário do alegado pelo Autor, a vontade comum das partes é imprescindível à configuração da hipótese, elemento não identificado nos autos. - Tal realidade foi apreendida pelo Regional, razão por que se mostra correta aquela Decisão. - Ressalte-se que neste caso o débito consiste em pagamento de salários atrasados. - No que se refere à multa de 100% (cem por cento), ela é naturalmente devida pelo não-pagamento dos salários, como está previsto até no art. 920 do Código Civil. - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. VIOLAÇÃO DA LEI - No que se refere aos arts. 5º, LV, e 37, II, § 2º, da Constituição Federal, a matéria não está prequestionada, além do que, o que se está pagando é salário vencido, o que é devido em qualquer circunstância. - No que diz respeito a honorários advocatícios, realmente está ferido o art. 14 da Lei nº 5.584/70, na medida em que se mandou pagar honorários advocatícios em desacordo com o mencionado artigo. - Quanto à multa diária, houve, efetivamente, ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, bem como à Lei nº 8.197/91. - Não há, pois, como sustentar a previsão de multa diária com a obrigatoriedade de prévia inclusão de verba em orçamento e exigência de precatório judicial. CONCLUSÃO - Conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento para rescindir parcialmente a r. Sentença homologatória de transação proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 96.57.1317-25 da então JCJ de Porto Calvo-AL, e, em juízo rescisório, excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa diária previstos nas Cláusulas 7ª e 8ª do referido Acordo. Ac. de 29-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.701 EMFOR 631
Ementa
Ofende o art. 14 da Lei nº 5.584/70 sentença homologatória de acordo, fruto de transação de ente público e que contempla o pagamento de honorários advocatícios.
