ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
TRABALHADOR QUE AGUARDA EM CASA CHAMADO TELEFÔNICO — CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- RE 94601-
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em relação às horas de sobreaviso, asseverou o Regional que a própria Reclamada confirma que os empregados que trabalhavam realizando gesso se revezavam semanalmente, aguardando em suas residências, após o expediente normal, eventuais chamados (fl.). - Neste tópico, a revista se impulsiona ao conhecimento porque o segundo aresto transcrito à fl. (oriundo da SDI/TST) concluiu que se o empregado permanece em casa aguardando chamado para serviço, considera-se trabalho em regime de sobreaviso. - Conheço, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - O "sobreaviso" previsto na CLT destina-se aos empregados que permanecem em sua casa aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. E tem-se reiteradamente decidido que, em princípio, só os ferroviários e, por analogia, os eletricitários desempenham atividade nessas condições especiais. Com relação aos demais trabalhadores, o principal fundamento para excluí-los do alcance da norma é o de que a liberdade de ir e vir não fica comprometida, não obstante, por exemplo, o uso do "BIP". A respeito existem vários Precedentes da SDI: E-RR-0598/89 (DJ-16.09.94); E-RR-6.028/90 (DJ-23.09.94); E-RR-3.583/90 (DJ-15.04.94) e E-RR-51.326/92 (DJ 21/06/96). - A extensão da norma específica (art. 244, § 2º, da CLT), por analogia, só é possível após exame cuidadoso das condições do "sobreaviso" adotado. Em suma, o regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estendido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. - Considerando que o Regional deixou consignado que os empregados aguardavam em suas residências, após o expediente, eventuais chamados, o que demonstra o trabalho em sobreaviso, mantenho a condenação. - Nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 21-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.702 EMFOR 631 EMENTA: - ... como a Ferrovia Centro Atlântica S/A se tornou a nova empreendedora da atividade econômica, é ela quem deve assumir os encargos decorrentes. Os direitos adquiridos pelos empregados, junto ao antigo empregador, permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. - Trata-se, em verdade, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, onde a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a dicção dos artigos 10 e 448 da CLT. (Trecho da ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face do Plano Nacional de Desestatização, assumiu a exploração da atividade econômica que lhe foi transferida pela RRFSA em 1º.9.96. - A partir do contrato de arrendamento firmado entre elas, foi atribuída à embargante a responsabilidade pelos eventuais créditos trabalhistas. Os direitos adquiridos pelos empregados junto ao antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. - Trata-se, em verdade, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, onde a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. - Essa é a dicção dos artigos 10 e 448 da CLT. - Como ensina ARNALDO SUSSEKIND: "Se a CLT, como já assinalamos, não atribuiu personalidade jurídica à empresa; se a empresa não é... uma instituição... certo é que descabe falar em modificação na sua "estrutura jurídica". O que a lei quis dizer é que
Ementa
O "sobreaviso" previsto na CLT destina-se aos empregados que permanecem em sua casa aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A extensão da norma específica (art. 244, § 2º, da CLT), por analogia, só é possível após exame cuidadoso das condições do "sobreaviso" adotado. Em suma, o regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estendido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. Considerando que, no caso em exame, o Regional deixou consignado que os empregados aguardavam em suas residências, após o expediente, eventuais chamados, o que demonstra o trabalho em sobreaviso, mantenho a condenação.
