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TST, ADMISSIBILIDADE, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

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PAGAMENTO PROPORCIONAL — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Ementa

Não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal o pagamento da jornada de 4 horas diárias com 50% do salário mínimo, uma vez que a remuneração deve guardar proporcionalidade com a jornada de trabalho, como no regime de trabalho a tempo parcial. REUSMO DO ACÓRDÃO: - A revista não enseja conhecimento, quer por violação, quer por divergência. Com efeito, a jurisprudência cotejada é inespecífica, nos moldes do Enunciado nº 296 do TST, cuidando do direito do professor ao salário mínimo, uma vez que, mesmo contratado para trabalhar quatro horas diárias, necessita do restante da jornada para preparar aulas e corrigir provas. Ora, a Reclamante não era professora, mas merendeira. O entendimento adotado pelo Regional não é violador de nenhum dos institutos previstos no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, nem tampouco da norma prescrita no art. 318 da CLT, que disciplina o número de aulas a serem ministradas pelo professor. - Outrossim, não há como reconhecer ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição da República, uma vez que a garantia ao salário mínimo integral está condicionada ao cumprimento da jornada normal de trabalho (no caso, era de oito horas). Assim, se a Reclamante foi admitida para trabalhar apenas quatro horas por dia, terá direito a remuneração proporcional à jornada trabalhada, sem qualquer ilegalidade. - Nesse sentido seguem os precedentes desta Corte: "SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. O salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos arts. 7º, XIII, da Carta Magna e 58 da CLT. Daí porque, o menor que labora em jornada de apenas 4 horas diárias, não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de embargos não conhecidos." (TST-ERR-189914/95, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, in DJ de 10/11/00, p. 529). "SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. A interpretação do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante o salário mínimo como a menor remuneração paga ao trabalhador, deve ser feita em consonância com o art. 7º, XIII, da Lei Maior, que dispõe sobre a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, se a jornada de trabalho do empregado for menor que a estipulada pela Carta Magna, é cabível o pagamento proporcional ao tempo de trabalho por ele executado, sem que haja a violação do art. 7º, IV , da Constituição Federal. Revista conhecida e não provida." (TST-RR-59418/97, 1ª Turma, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal, in DJ de 09/05/00, p. 468). - O próprio regime do trabalho a tempo parcial, ao ser instituído (MP 1.709/98), previu a redução proporcional das férias, mostrando como os direitos insculpidos no art. 7º da Carta Magna guardam relação com a jornada laboral. - Nesses moldes, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Ac. de 04-04-2001 DJ de 28-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.706 EMFOR 631