ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
QUANDO SE CONSIDERA INTEMPESTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Moreira Alves
Resumo do acórdão
- A tempestividade de recurso se afere com base na data de entrada de sua petição de interposição no protocolo desta corte, e não na da entrega dela no correio de origem. Embargos rejeitados (STF-AGAED-75290/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU 18/06/79). - Considerando que a Reclamada dispunha, como dispõe, de prazo privilegiado em relação à grande maioria das pessoas jurídicas que litigam nesta Especializada, entende-se que o expediente por ela utilizado apresenta contornos protelatórios, porque não custaria ao seu Patrono precaver-se ao interpor o recurso, pelo correio, em data anterior ao último dia do prazo recursal. Nesse passo, sendo procrastinatórios os embargos opostos, impõe-se acionar a regra do parágrafo único do art. 538 do CPC. - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por intempestivos, e, por reputá-los manifestamente protelatórios, condeno a Embargante a pagar ao Embargado a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Ac. de 02-05-2001 DJ de 28-05-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.707 EMFOR 631
Ementa
A tempestividade do recurso é aferida pela data em que a petição é apresentada no protocolo do Tribunal, sendo irrelevante o fato de o apelo haver sido postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no derradeiro dia do prazo recursal. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa, ante o manifesto caráter protelatório do expediente utilizado.
