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TST, SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

ENTE PÚBLICO TOMADOR DO SERVIÇO — SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recurso, no particular, não alcança conhecimento, na medida em que a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a nova diretriz traçada pelo TST, quando da revisão do inciso IV da Súmula nº 331, segundo a qual não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 a condenação subsidiária do ente público (tomador dos serviços) quanto aos encargos trabalhistas decorrentes da contratação do Reclamante, por interposta pessoa jurídica. - Nesse passo, cumpre reproduzir o inteiro teor da nova redação dada à Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)." - Assim, tendo o Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público, não há que se falar em divergência jurisprudencial válida, nem tampouco em violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ou em violação de lei e da Constituição, invocados nas razões recursais, em face da incidência das Súmulas nºs 331, IV, e 333 desta Corte. - Nessas condições, NÃO CONHEÇO integralmente do recurso de revista da CEF. Ac. de 07-02-2001 DJ de 23-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.708 EMFOR 631

Ementa

A nova diretriz traçada pelo TST, quando da revisão do inciso IV da Súmula nº 331, faz-se no sentido de que não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 a condenação subsidiária do ente público (tomador dos serviços) quanto aos encargos trabalhistas decorrentes da contratação do Reclamante, por interposta pessoa jurídica.