ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
APROVEITAMENTO DO CANDIDATO EM OUTROS CARGOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Inicialmente registro a perda de objeto em relação ao candidato V. D. S., tendo em vista a informação lançada na petição de fl., trazida pelo Ex.mo Sr. Juiz Presidente do TRT da 11ª Região, no sentido de que o referido candidato não tomou posse. - Trata-se de pedido formulado ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ex.mo Sr. Juiz Tourinho Neto, visando à reconsideração dos termos do Ofício-TRT-GP nº 170/2000, a fim de serem cedidos ao TRF um Analista Judiciário - Área Judiciária - e três Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados. - A questão da legalidade do aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por entidade diferente daquela a quem pertencem os cargos a serem providos já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União em decisão proferida nos autos da consulta nº TC 000.26298/6, formulada por parlamentar (Decisão 212/98, Plenário do TCU - Ata 15/98). - Desse modo, seguindo tal posicionamento, entende-se que o requisito essencial para a investidura em cargo público é a aprovação em concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, do Estatuto Mandamental. Não ofende o referido Text o Constitucional, portanto, a investidura em cargos efetivos de mesma denominação, desde que seja observada a ordem de classificação e a finalidade ou a destinação definida no respectivo edital, baixado na forma da lei. - Outra exigência do TCU, não cumprida na hipótese, é a de que do edital de concurso público deverá constar expressamente a possibilidade de eventual nomeação dos candidatos aprovados em vagas existentes em outros Tribunais de Justiça. - O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao dispor que todas as condições de realização do concurso público devem ser previstas no edital, pois, uma vez publicado, vincula todos os atos da Administração a respeito, que não poderá decidir aquém ou além de seu conteúdo. - Finalmente, peço vênia para transcrever parte da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União a respeito da matéria: "(...) 2. - deixar assente que a Constituição e a Lei exigem, exclusivamente, que o concurso para o cargo seja público e prévio à admissão do servidor, não estabelecendo vinculação expressa do concurso e do cargo com determinado órgão uma vez que o certame é feito para determinado cargo, não existindo impedimento legal a que o concursado seja nomeado para exercê-lo nos quadros de outro órgão que não aquele responsável pelo concurso, desde que o cargo seja idêntico; 3. - firmar o entendimento de que se requer somente que o cargo para o qual se realiza o concurso seja o mesmo, no sentido de que tenha as mesmas denominação e descrição e envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal forma que, para o seu provimento, se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmico de qualificação profissional, e que, naturalmente, se cumpram as demais imposições legais, tais como a obediência à ordem de classificação obtida pelos candidatos aprovados para o concurso em causa e ao prazo de validade do mesmo; 4. - recomendar que, nos próximos editais d e concursos, dentro dos princípios de igualdade, transparência e conhecimento prévio das bases e condições de uma seleção pública, constem expressamente a possibilidade de eventual nomeação dos candidatos aprovados em vagas existentes em outros Tribunais da Justiça do Trabalho" (fl.). - Portanto, conclui-se que, em não havendo previsão no edital de concurso público de aproveitamento de candidatos em vagas destinadas a outros Órgãos além daquele que realizou o certame, a cessão não poderá ser deferida, por faltar amparo legal. - Destarte, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido ... Ac. de 15-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.710 EMFOR 631
Ementa
O requisito essencial para a investidura em cargo público é a aprovação em concurso público, nos termos previstos no art. 37, II, do Estatuto Mandamental. Não ofende o referido Texto Constitucional, portanto, a investidura em cargos efetivos de mesma denominação, desde que seja observada a ordem de classificação e a finalidade ou a destinação definida no respectivo edital, baixado na forma da lei. Outra exigência do TCU, não cumprida na hipótese, é a de que do edital de concurso público deverá constar expressamente a possibilidade de eventual nomeação dos candidatos aprovados em vagas existentes em outros Tribunais de Justiça. (Ementa modificada pelo EMFOR)
