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TST, CELEBRAÇÃO DE ACORDO INOBSERVANDO O DISPOSTO NO "CAPUT" DO ART. 100 DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

FAZENDA PÚBLICA — CELEBRAÇÃO DE ACORDO INOBSERVANDO O DISPOSTO NO "CAPUT" DO ART. 100 DA CF

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que as partes celebraram acordo na fase de liquidação de sentença, ou seja, após os Reclamantes haverem requerido liquidação por artigos (fls.) e o Reclamado ter contestado os artigos de liquidação (fls.). - A fase de liquidação de sentença, não obstante seja preparatória, está inserida, por lei, no processo de execução, tendo em vista que é posterior à coisa julgada, inexistindo um processo intermediário na classificação habitual das sentenças (cfr. VALENTIN CARRION, "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 23ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1998, art. 879, p. 707-708). - Assim sendo, a decisão homologatória do acordo judicial firmado entre as partes violou dispositivo da Constituição Federal, uma vez que homologou acordo no qual se estabeleceu que o Reclamado pagaria a quantia de R$ 720.000,00 - o que equivale a 53,2% do que foi pleiteado pelos Reclamantes no procedimento de liquidação de sentença por artigos - em 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 20.000,00, utilizando-se para tanto de crédito proveniente do Fundo de Participação de Município a ele destinado mensalmente (fls.). - Ora, o art. 100 da Constituição Federal nada mais fez que estabelecer, quanto aos créditos de natureza alimentícia, ordem preferencial de pagamento, de forma que somente concorrerão tais créditos com outros de igual natureza. A obrigatori edade de execução por precatório não foi esvaziada para tais casos. - É obrigação dos entes públicos fazer cumprir a Constituição, cuja disposição do caput do art. 100 determina que: "(...) os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." - Assim sendo, a decisão homologatória de acordo judicial que não levou em consideração a regra do art. 100 da Constituição deve ser desconstituída, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a existência de fundamento constitucional (art. 100 da Constituição), uma vez que a execução contra a Fazenda Pública só é lícita quando levada a efeito mediante o instituto do precatório. Em se tratando de liquidação por artigos, que supõe dilação probatória, é possível a transação entre as partes (ente público e servidor), pois, mesmo que se trate de direitos indisponíveis, o que se transaciona é a res dubia, a incerteza de se conseguir provar o próprio direito. No entanto, chegando-se a um acordo, que dê celeridade à liqüidação, não se pode dispensar o procedimento do precatório para o recebimento do que for acordado, em face do disposto no art. 100 da Carta Política. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos voluntário e oficial, para desconstituir parcialmente a decisão que homologou o acordo judicial firmado entre as partes e determinar o prosseguimento do processo de execução, a fim de que seja pago o crédito dos Reclamantes, observando o critério do art. 100 da Constituição Federal, respeitando-se a devida compensação das parcelas já quitadas, como o juízo competente entender de direito. Ac. de 13-02-2001 DJ de 16-03-2001 VENCIDO O MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN Arquivo do EMFOR, TST/N 3.711 EMFOR 631

Ementa

EEMNTA: - Em se tratando de liquidação por artigos, que supõe dilação probatória, é possível a transação entre as partes (ente público e servidor), pois, mesmo que se trate de direitos indisponíveis, o que se transaciona é a "res dubia", a incerteza de se conseguir provar o próprio direito. No entanto, chegando-se a um acordo, que dê celeridade à liquidação, não se pode dispensar o procedimento do precatório para o recebimento do que for acordado, em face do disposto no art. 100 da Carta Política.