EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, MS -21.236/, DIREITO RECONHECIDO, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -21.236/. Relator: Moreira Alves.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

SERVIDOR CELETISTA — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
MS -21.236/
Tribunal
TST
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- O art. 41 da Constituição da República aplica-se não apenas aos servidores estatutários, mas, também, àqueles contratados pelo regime da CLT. - A estabilidade a que alude o art. 41 da Constituição da República está inserida nos preceitos referentes especificamente aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. - Dispõe o mencionado dispositivo constitucional: "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público". - Nos termos do seu parágrafo 1º: "O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa". - O referido dispositivo constitucional atribuiu a prerrogativa de estabilidade ao servidor nomeado em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício. Não estabeleceu o legislador constituinte a distinção entre servidores estatutários e celetistas, e por esta razão não cabe ao intérprete fazer tal discriminação para excluir a garantia da estabilidade aos servidores submetidos ao regime da CLT. - Ademais, a interpretação emprestada pelo Colendo Regional ao referido dispositivo constitucional afina-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que em sua composição plenária, na oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança MS-21.236/DF, e tendo como Relator o Ministro Sidney Sanches, (DJ 25.08.95), manifestou-se sobre a matéria, nos seguintes termos: "A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da C.F. se refere genericamente a servidores." - O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do AGRAG-232462, Rel. Min. Moreira Alves, publicado no DJ de 06/08/99, entendeu que: "Agravo regimental.- Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. - O artigo 41 e seus parágrafos da Carta Magna só se aplicam aos servidores públicos civis, ou seja, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não alcançando, portanto, os empregados das sociedades de economia mista. Agravo a que se nega provimento." - Nesse sentido, cito ainda o seguinte precedente deste TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Recurso de embargos não conhecido porque não demonstrado o conflito jurisprudencial e não verificada a ofensa literal ao art. 41 da Constituição da República, já que a estabilidade nele prevista aplica-se a todos os servidores públicos, ou seja, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos."(E-RR-224.870/95, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 12.02.99). - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 07-02-2001 DJ de 02-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.712 EMFOR 631

Ementa

A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República aplica-se a todos os servidores públicos admitidos mediante concurso público, ou seja, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos.