ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO OBREIRO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão não assiste à Recorrente. Com efeito, discute-se nos presentes autos sobre a possibilidade de se determinar, via cautelar, a reintegração imediata do obreiro no emprego, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Na hipótese "sub judice", tem-se que o empregado goza de duas estabilidades, a primeira decorrente de sua condição de membro da CIPA e a segunda de sua eleição como dirigente sindical, aspectos fáticos não impugnados pela Reclamada, que se limitou a alegar que a despedida ocorreu por justa causa. Levando-se em consideração que as atividades inerentes ao membro da CIPA só podem ser exercidas se o empregado estiver trabalhando, conclui-se que o Juiz, ao determinar a reintegração do obreiro, agiu dentro do seu poder de cautela, conforme previsto no art. 799 do CPC. Ademais, a reintegração de empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de mandato sindical está prevista expressamente na atual redação do art. 659 da CLT, com a inclusão do inciso X, por meio da Lei nº 9.279, de 17.4.96. - Quanto à tese de que a ação principal foi ajuizada após o trintídio legal, tem-se que a Recorrente não comprovou tal alegação, estando, pois, correta a decisão recorrida, ao entender que a ausência de comprovação de ajuizamento da ação principal não constitui óbice ao deferimento da reintegração, em face do disposto nos arts. 806 e 808, I, do CPC. - Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. de 07-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.713 EMFOR 631
Ementa
Estando presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", pode o juiz, usando do seu poder de cautela previsto no art. 799 do CPC, determinar a reintegração imediata do obreiro no emprego, antes do trânsito em julgado da decisão, principalmente quando a estabilidade decorre de sua condição de membro da CIPA, eis que as atividades que lhe são inerentes só podem ser exercidas se o empregado estiver trabalhando. - Deve-se ainda levar em consideração que o empregado detentor de estabilidade decorrente de mandato sindical tem sua reintegração prevista expressamente no art. 659 da CLT, com a inclusão do inciso X, por meio da Lei 9.279, de 17.4.96.
