ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
APURAÇÃO COM BASE NOS DISCOS DE TACÓGRAFO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A eg. 2ª Turma, deste Colegiado, no respeitante ao tema em epígrafe, onde o Autor pleiteava a reforma do r. julgado regional, que manteve o indeferimento do pagamento das referidas horas, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: "Sem razão o recorrente. Conforme concluiu o Regional no v. acórdão revisando, às fls., o autor, in casu, não estava submetido a controle de jornada e o uso do tacógrafo não comprovava, por si só, que as horas de trabalho do obreiro eram controladas pela empresa, já que se destina apenas à aferição do controle de velocidade do veículo. Nestes termos e considerado que o reclamante também não logrou êxito quanto à produção da prova testemunhal, nego provimento ao recurso" (fls.). - Sintetizou seus fundamentos na ementa de fl., "verbis": "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO. Não se destinando o tacógrafo a comprovar que os horários trabalhados pelo empregado eram controlados pela empresa, mas apenas a aferir o controle da velocidade do veículo, não há que se falar em pagamento de horas extras". - O Autor, ora Embargante, no seu inconformismo, argúi violação do art. 62 da CLT, em face da má aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, já que não foi reconhecida a jornada diária de oito horas; além de trazer um modelo ao confronto. - Quanto à violação apontada, esta improcede; a eg. 2ª Turma, em seus fundamentos, fez menção à fl., do acórdão regional, onde restava consignado que, nos termos das exigências ínsitas no art. 62, inciso I, da CLT, incumbia ao Autor provar a existência de controle de jornada, além do que, o depoimento de sua única testemunha não foi robusta o bastante para demonstrar que tal fato efetivamente ocorria. - No entanto, o paradigma citado à fl. dá ensejo a que se conheça do Recurso, neste aspecto, porquanto dispõe que o motorista sujeito a controle indireto de horário, mesmo com tacógrafo, faz jus ao percebimento de horas complementares e reflexos. Ac. de 23-10-2000 DJ de 10-11-2000 VENCIDOS OS MINISTROS MILTON DE MOURA FRANÇA E JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS Arquivo do EMFOR, TST/N 3.714 EMFOR 631
Ementa
Tratando-se, o tacógrafo, de aparelho destinado a registrar, tão-somente, a velocidade do veículo, tal não dá direito ao Reclamante ao percebimento das pleiteadas horas extras, uma vez que não comprova se os horários de trabalho eram controlados pela Reclamada.
